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GABARITO: A
A) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
B) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, vedada a participação na gestão da empresa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
C) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei ordinária, que deve prever ressarcimento e reintegração, dentre outros direitos
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
D)seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
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Gabarito A
a) A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
b) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
c) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
d) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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GABARITO : A
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Demais alternativas:
B : FALSO
► CF. Art. 7.º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
C : FALSO
► CF. Art. 7.º I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
D : FALSO
► CF. Art. 7.º II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
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GABARITO LETRA 'A'
A) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. CORRETA
CF. Art. 7º inc. XXIX
B) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, vedada a participação na gestão da empresa; INCORRETA
CF. Art. 7º inc. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
C) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei ordinária, que deve prever ressarcimento e reintegração, dentre outros direitos INCORRETA
CF. Art. 7º inc. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
D)seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário. INCORRETA
CF. Art. 7º inc.II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário