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ID
3262726
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além de vários princípios, a administração pública deverá observar, dentre outros, ao seguinte critério nos processos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • AOCP SENDO AOCP. 
    Letra de lei mudando algumas palavras.

     

  • a alteração do texto da letra D ainda a torna correta pela letra da Lei. que questão esdrúxula.

  • banca danadinha essa :(

  • FALTOU MENCIONAR QUE É REFERENTE A LEI 9.784/99.

    SHOW DE BOLA TUDO CORRETO.

  • A questão versa sobre as disposições gerais da lei 9.784/99.

    LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    LETRA “B”: ERRADA. Não é possível haver aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.

    LETRA “C”: ERRADA. Deve haver OBJETIVIDADE (e não subjetividade) no atendimento do interesse público, conforme o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE insculpido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    LETRA “D”: ERRADA. Conforme o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99 - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções EM MEDIDA SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Trata-se do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. Embora a maneira como a banca redigiu a assertiva possa ter suscitado alguma dúvida, a letra "A" é a letra da lei, razão pela qual devemos optar pela mesma.

    LETRA “E”: ERRADA. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99 - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Logo, devem ser adotadas formas simples e não complexas.

    GABARITO: LETRA “A” é a única correta.

  • força guerreiros

  • Tô sem entender o erro da alternativa D, pois ela está de acordo com a lei, apesar de estar descrita de forma diversa (?)
  • ITEM A - CORRETO

    Correção das outras alternativas:

    ITEM B - interpretação da norma administrativa, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

    ITEM C - OBJETIVIDADE no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    ITEM D - adequação entre meios e fins, VEDADA imposição de obrigações, restrições e sanções que se fizerem necessárias.

    ITEM E - adoção de formas SIMPLES, para propiciar grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.