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Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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A questão versa sobre os deveres (art. 4º) e direitos (art. 3º) do administrado constantes na lei 9.784/99. Vale a pena esclarecer que ambos os dispositivos possuem um ROL EXEMPLIFICATIVO.
Precisamos encontrar a alternativa que possui um dever e um direito do administrado, NESSA ORDEM.
LETRA “A”: ERRADA. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores é um DIREITO (e não dever) do administrado, conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99 e expor os fatos conforme a verdade é um DEVER (e não direito) do administrado, conforme o 4º, I da lei 9.784/99, de modo que a questão inverteu os dois conceitos.
LETRA “B”: ERRADA. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão é um DIREITO (e não dever) do administrado, conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99 e proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé é um DEVER (e não direito) do administrado, conforme o 4º, II da lei 9.784/99, de modo que a questão inverteu os dois conceitos.
LETRA “C”: ERRADA. Ninguém pode agir de modo temerário, já que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Por outro lado, NÃO agir de modo temerário é um DEVER do administrado, conforme o art. 4º, III da lei 9.784/99. A outra frase da afirmativa também está incorreta, já que ninguém tem o direito de ser assistido obrigatoriamente por advogado contratado para sua defesa. A contrário sensu, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”, conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99.
LETRA “D”: ERRADA. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha interesse é um DIREITO (e não dever) do administrado, conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99 e prestar as informações pertinentes, colaborando para o esclarecimento dos fatos é um DEVER (e não direito) do administrado, conforme o 4º, IV da lei 9.784/99, de modo que a questão inverteu os dois conceitos.
LETRA “E”: CERTA. Esses são, respectivamente, um dever e um direito do administrado, conforme a literalidade do art. 4º, IV da lei 9.784/99 e o art. 3º, III da lei 9.784/99.
GABARITO: LETRA “E” é a única que apresenta um dever e um direito do administrado, NESSA ORDEM, redigidos corretamente.
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Macete que ajuda e muito nas resoluções em que se pede os Deveres e Direitos do Administrado e em especial aos Deveres. Eis: NÃO AGIR PRO EX PRESTAR.
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GABARITO: LETRA E
DEVER - DIREITO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.