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DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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Na minha visão a questão deveria ser anulada, pois as alternativas B e D não fazem referência à esfera de tombamento do "Bem". Se estiver tombado apenas nas esferas municipal e/ou estadual, não há necessidade da comunicação e/ou autorização do IPHAN.
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Na verdade Ewerton, as alternativas B e D estão corretas de acordo com o Decreto-Lei nº 25, 30 de novembro de 1937.
Art. 17. "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado".
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa".
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Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por:
(requisitos cumulativos) => (1) + (2) + (3)
(1) curto prazo
(2) sem transferência de domínio
(3) para fim de intercâmbio cultural
A juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.