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Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
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Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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Já trouxe os artigos do CTB referentes a essa questão no outro post.
Contudo esse é para questionar o art. oitavo do CTB, que para mim é atécnico.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Os Estados, o DF e os municípios não são livres para estabelecer os limites circunscricionais de suas atuações, pois esses são estabelecidos pela CF e pelas leis. Mesmo quando há delegação de uma rodovia de um Ente para outro, os limites de circunscrição não deixa de existir, podendo retornar a qualquer momento aos seus Entes públicos que mantém a legitimidade circunscricional intacta.
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Artigo 6º - São objetivos básicos do SNT
I - Estabelecer diretrizes da política nacional de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento. (V)
Artigo 8º - Os Estados, o DF e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. (V)
Artigo 1º - parágrafo 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (V)