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I - É um direito constitucional garantido aos trabalhadores e considerado clausula pétrea em nossa Constituição
Verdadeiro
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II - É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego voluntário (F), O CORRETO É INVOLUNTÁRIO.
III- Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Verdadeiro. Acordo coletivo seja o que for NÃO pode suprimir alguém a deixar de receber seu seguro desemprego, ora é direito ele foi mandado embora não é mesmo? Além disso, seguro desemprego é cláusula pétrea.
Bons estudos!
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Letra C
I - É um direito constitucional garantido aos trabalhadores e considerado clausula pétrea em nossa Constituição
Certo
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
Vo – Voto secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
II - É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego voluntário
Errada
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
III- Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Certo
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, mais especificamente quanto ao SEGURO DESEMPREGO, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as afirmativas abaixo comentadas:
(V) VERDADEIRO. CLÁUSULA PÉTREA = direito assegurado na Constituição Federal que NÃO pode ser ABOLIDO, sequer com EMENDA CONSTITUCIONAL. (art. 60, §4º, CF).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] IV - os direitos e garantias individuais.
O seguro-desemprego é direito considerado cláusula pétrea por se tratar de DIREITO/GARANTIA INDIVIDUAL dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, II, CF).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
(F) FALSO. O seguro-desemprego é assegurado nos casos de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (art. 7º, II, CF), isto é, quando ele NÃO ocorreu por vontade do empregado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
(V) VERDADEIRO. Por se tratar de cláusula pétrea, o seguro-desemprego NÃO pode ser suprimido (EXTINTO) NEM POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO, que dirá por mera convenção ou acordo coletivo.
Assim, vejamos a alternativa CORRETA:
a) ERRADO. V-F-V
b) ERRADO. V-F-V
c) CORRETO.
d) ERRADO. V-F-V
GABARITO: LETRA “C”
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Em relação ao item I.
os direitos sociais são considerados pera MAIORIA cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. O princípio da vedação do retrocesso social tem dupla função: atua como limite das restrições e possui um caráter propositivo, no sentido da progressividade dos direitos sociais.
Os direitos sociais, catalogados no art. 6º da CF/88, para alguns constitucionalistas, não estariam incluídos na proteção constitucional das cláusulas pétreas e, em razão disso, estariam desprotegidos das pretensões legislativas de supressão e alteração via emenda constitucional.
Esse não é o pensamento da maioria dos constitucionalistas, já que os mais importantes doutrinadores do país reconhecem que os “direitos sociais”, implicitamente, estão também protegidos pelas cláusulas pétreas.
http://www.jurisuladvocacia.com.br/artigos_abertos/18/Os-direitos-sociais--no-texto-constitucional--s%C3%A3o-considerados-direitos-fundamentais
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Direitos sociais x Cláusula Pétrea: Sugestão, vá por eliminação, pois ora determinadas bancas entendem de uma forma, ora de outra, exemplo Q992580
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Essa relação de direitos não negociáveis é taxativa, tendo em vista a utilização da expressão "exclusivamente" no artigo 611-B da CLT/1943.
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C) Correto. Conforme comentários:
I) Verdadeiro. Os direitos trabalhistas como seguro desemprego, salário mínimo, férias e aposentadoria, entre outros, são cláusulas pétreas e conquistas dos trabalhadores brasileiro, não podendo ser suprimidos.
II) Falso. O correto é afirmar que é um direito que cabe em caso de desemprego voluntário.
III) Verdadeiro. Acordo coletivo seja o que for NÃO pode suprimir alguém a deixar de receber seu seguro desemprego, inclusive por se tratar de cláusula pétrea.
De acordo com o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como Reforma Trabalhista), constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
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É um direito constitucional garantido aos trabalhadores e considerado clausula pétrea em nossa Constituição.
"em nossa Constituição" não há menção expressa que os Direitos Sociais são cláusula pétrea (e sim os Direitos e Garantias Individuais - ambos pertencentes aos Direitos e Garantias Fundamentais). Trata-se de uma consideração doutrinária. O "em nossa Constituição", a meu ver, torna a afirmação errada.
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Ponto de atenção nessa questão:
Seguro Desemprego:
É um direito constitucional garantido aos trabalhadores e considerado clausula pétrea em nossa Constituição.
Sabemos que as clausulas pétreas são: FODI VOSE
Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Seguro desemprego é um direito social e não está explícito no artigo 60.
Mas possuímos clausulas pétreas implícitas: Vedação ao retrocesso
Primeiro, porque os direitos sociais previstos no artigo da constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser abolidos nem reduzidos por emenda constitucional. Segundo, porque a supressão de direitos trabalhistas também afrontaria o princípio que veda o retrocesso de avanços sociais.
Lembre-se: "O seguro-desemprego é cláusula pétrea. Assim como o salário mínimo, jornada de trabalho, férias e aposentadoria fazem parte do núcleo duro dos direitos dos trabalhadores e representam conquistas civilizatórias”,
https://sindjufe-go.jusbrasil.com.br/noticias/366329454/opiniao-direitos-do-trabalhador-sao-clausulas-petreas
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Vejamos cada uma das afirmativas:
- item I: a banca considerou o item verdadeiro, em que pese a divergência doutirnária. O seguro-desemprego está previsto no art. 7º, II, CF/88, como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Parcela da doutrina considera que direitos sociais – incluindo os direitos dos trabalhadores – são também ‘cláusulas pétreas’.
- item II: falso. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário” – art. 7º, II, CF/88.
- item III: verdadeiro. “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário” – art. 611-B, II, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).
Nossa resposta, portanto, encontra-se na alternativa ‘c’.