GABARITO : C
► CLT. Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Vale lembrar que a suspensão pode durar até 30 dias, após o que, se não proposta a instauração do inquérito de apuração de falta grave, decai o direito patronal de fazê-lo.
▷ CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
▷ STF. Súmula 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Para responder a presente questão, em que
pese o enunciado não trazer a informação, são necessários conhecimentos sobre dispensa
de empregados estáveis, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Prevê o caput do art. 494 da CLT que o
empregado acusado de falta grave
poderá ser suspenso de suas funções,
mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Nesse sentido, vale ressaltar que o
inquérito judicial para apuração de falta grave é uma exceção no âmbito da
justiça do trabalho, visto que é uma das poucas ações ajuizadas pelo empregador
e tem como objetivo a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, em
razão da existência de estabilidade do empregado.
A) A
faltar sem justificativa não constitui motivo para justa causa, somente o
abandono de emprego, esse entendido como mais de 30 dias sem comparecimento do
trabalhador (art. 482, alínea i da CLT).
B) Em
que pese a embriaguez habitual constituir motivo para justa causa, não se faz
necessária realização de perícia judicial (art. 482, alínea f da CLT).
C) A
assertiva está de acordo com disposto no art. 494 da CLT.
D) Inexiste
previsão de conluio na CLT.
Gabarito
do Professor: C