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GABARITO: "C"
A) CORRETO- Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
B) CORRETO-
C)ERRADO- Pensionistas e inativos constituem despesas correntes transferências correntes.
D) CORRETO- RECEITAS DE CAPITAL- Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, Transferências de capital, outras receitas de capital.
Fonte: lei 4.320/64
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Lei 4.320
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio: Pessoa Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.
Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições de Previdência Social e Diversas Transferências Correntes.
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Uma forma bacana de diferenciar Despesa de Custeio da Transferência Corrente é quanto ao aperfeiçoamento da ação governamental.
Despesa de Custeio: manutenção e apoio da ação estatal - faz parte, quanto à classificação da ação orçamentária, de uma atividade.
Transferência Corrente: não faz a manutenção e apoio da ação estatal - faz parte, quanto à classificação da ação orçamentária, de uma operação especial. Não gera contraprestação de bens e serviços.
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