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Prazos dos contratos e suas prorrogações:
- Em Regra: Vigência do respectivo crédito orçamentário, que é de 1 ano civil.
- Exceções:
1) projetos c/ metas estabelecidas no PPA;
2) serviços a serem executados de forma contínua: Limite: 60 meses; Excepcionalmente: + 12 meses;
3) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses;
4) segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica: 120 meses.
Fonte Legal: Artigo 57 da lei 8.666
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Contratos:
REGRA GERAL - Prazo não pode ser indeterminado.
EXCEÇÕES:
1-Projetos incluídos no PPA - no máximo 4 anos (48 meses)
2-Serviços de execução continuada (constante) - até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses
3-Aluguel e equipamentos de informática - 48 meses
4-Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) - 120 meses
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60 é a regra. Exceção é 60 + 12
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Questão passível de anulação. A própria redação deixa claro que por motivos de excepcionalidade... Assim, teríamos a letra D também como repostas.
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Lei 8666/93 "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
Gabarito C
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Duração dos Contratos Administrativos
Regra Geral: Vigência do crédito orçamentário = anual
Exceções:
a) Projetos com metas no PPA - Plano Plurianual = 4 anos
b) Serviços continuados = Máximo de 60 meses / Exceção: + 12 meses
c) Aluguel de equipamentos e uso de programas de informática = Máximo de 48 meses
d) segurança nacional ; material das forças armadas (exceto uso administrativo e pessoal) ; complexidade tecnológica e defesa nacional e, por fim, inovação tecnológica = Máximo de 120 meses.
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VIGÊNCIA CONTRATUAL (DURAÇÃO DO CONTRATO)
EM REGRA: Limitada à vigência respectivos créditos orçamentários
EXCEÇÃO: ART. 24 IX - Quando houver possibilidade comprometimento segurança nacional Nos casos estabelecidos em decreto do PR Ouvido Conselho Defesa Nacional XIX - P/ compras material Forças Armadas Exceção materiais Uso pessoal Adm XXVIII – P/ fornecimento Bens Servs . Produzidos Prestados No Pais Q envolvam, cumulativamente Alta complexidade tecnológica Defesa nacional Mediante parecer comissão especialmente designada pela autoridade máx órgão
ART. 57 A) Projetos q estejam contemplados nas metas estabelecidas no PPA Poderão ser prorrogados se houver interesse da Adm E desde q isso tenha sido previsto no ato convocatório
B) HIPÓTESE: Prestação servs a serem executados forma CONTÍNUA Q poderão ter a sua duração prorrogada por Iguais Sucessivos períodos Com vistas obtenção Preços Condições + vantajosas p/ adm PRAZO: EM REGRA: Limitada 60m EXCEÇÃO: Caráter excepcional Este prazo poderá ser prorrogado por + 12m
C) HIPÓTESE: I- Aluguel equips II- Utilização programas informática PRAZO: Até 48m
D) Hipóteses licitação dispensável Vigência até 120m
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· Improbidade administrativa;
· Servidores públicos;
· Controle da administração;
· Concessões de serviço público;
· Bens públicos;
· Pregão;
· Participação público-privado;
· Lei de acesso à informação;
· Consórcios;
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GABARITO: C
Projetos incluídos no PPA: Até 48 meses
Aluguel e equipamentos de informática: Até 48 meses
Serviços de execução continuada: Até 60 meses + 12 (excepcionalmente)
Segurança nacional e inovação tecnológica: Até 120 meses
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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A presente questão cobrou conhecimentos acerca da regra geral dos contratos de prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que tem sede normativa no art. 57, II, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
É bem verdade que o §4º deste mesmo art. 57 admite, excepcionalmente, que este prazo seja prorrogado por mais 12 meses, alcançando, neste caso, até 72 meses. Contudo, pela redação do enunciado, parece que a Banca realmente focou a cobrança sobre a regra geral, e não sobre a exceção, razão por que é legítimo concluir como correta a letra C, 60 meses.
Gabarito do professor: C