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ID
3266422
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a estrutura administrativa da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 37

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

  • Art 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. 1° As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.  onde aqui fala em associações públicas

  • Para aqueles que, como eu, não entenderam o erro da assertiva A (a princípio é de se estranhar que "associações públicas" possam integrar a clássica organização de administração pública indireta que aprendemos), aqui vão as lições de Leandro Bortoleto, em sua obra "Direito Administrativo: para os concursos de analista dos tribunais", 6.ed, 2017, p. 102 e 103, no que tange ao tema relacionado aos consórcios públicos, literalmente:

    Conforme o art. 1º, § 1º, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. Quer dizer, o consórcio pode ser instituído com personalidade de direito público - quando terá natureza de autarquia - ou com personalidade de direito privado. No caso da personalidade de direito público, também é conhecido por autarquia interfederativa ou autarquia multifederativa. Já, nos termos do art. 6º, § 1º, quando tiver personalidade de direito público, o consórcio passará a fazer parte da administração indireta de todos os entes consorciados e, no entanto, não menciona quando possuir personalidade de direito privado. Todavia, não pode haver outra interpretação senão a de que, tenha personalidade de direito público ou de direito privado, o consórcio deve integrar a administração indireta de todos os consorciados [...] (grifos pelo autor original da obra).

    E continua, ipsis litteris:

    [...] Em relação ao regime jurídico dos consórcios públicos, se for de direito público, segue o mesmo regime previsto para as autarquis e, se for de direito privado, adotará regime híbrido, em que há uma mistura das normas de direito público com as normas de direito privado, semelhante ao regime adotado pelas fundações públicas de direito privado, já que os consórcios públicos não podem ter fins econômicos (art. 4º, IV)."

    Então, por conseguinte, a assertiva A está, sim, correta, já que desde a entrada em vigor da Lei de n.º 11.107/2005 (e o Decreto regulamentar de n.º 6.017/2007), a composição da administração pública indireta recebeu os consórcios públicos como possíveis integrantes (quando forem constituídos), ficando assim:

    Autarquias (e agências reguladoras - consideradas autarquias em regime especial);

    Empresas públicas;

    Sociedades de Economia Mista;

    Fundações públicas;

    Consórcios públicos .

    Mnemônico: hoje eu bebi muitos CAFÉS.

    Sigamos com fé, força e honra!

  • GABARITO -> "E"

    Art. 37, XIX, CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    lei específica = lei ordinária

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • Questão interessante

  • Gab E.

    Conforme a lei nº 11.107/05, também compõem a administração indireta os consórcios públicos de personalidade jurídica de direito público, também conhecidos como associações públicas.

  • gab- E

    Autarquias

    Empresas públicas;

    Sociedades de Economia Mista;

    Fundações públicas;

    Consórcios públicos .

  • A pessoa jurídica de direito público é criada por lei específica (lei ordinária), e a pessoa jurídica de direito privado é autorizada por lei, cabendo lei complementar definir sua área de atuação.

  • E

    LEI ESPECÍFICA CRIA OU AUTORIZA A CRIAÇÃO

    LC DEFINE A ÁREA DE ATUAÇÃO

  • Autarquia somente por lei especifica.

  • O que faz a alternativa A esta certa...

    Afinal são ENTIDADES e não ENTES...

  • Quando o enunciado pedir a incorreta, comece pela última alternativa.

  • Vejamos cada opção:

    a) Certo:

    De fato, as entidades aqui referidas são aquelas que integram a administração indireta, como se vê do teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    No tocante às associações públicas, há quem entenda que seriam uma quinta espécie de entidade. No entanto, parece prevalecer a linha segundo a qual, quanto tiverem personalidade de direito público, serão autarquias (interfederativas), ao passo que, se forem pessoas de direito privado, equivalerão a empresas públicas.

    Seja como for, está correto o teor da presente alternativa.

    b) Certo:

    Esta proposição tem apoio no art. 6º do DL 200/67:

    "Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Contrôle."

    Logo, correta.

    c) Certo:

    O conceito aqui exposto se mostra em perfeita conformidade com a ideia de desconcentração administrativa. Trata-se, de fato, de técnica de organização da Administração em vista da qual opera-se simples redistribuição de competências na esfera interna de uma mesma pessoa jurídica. O produto daí decorrente são os órgãos públicos, meros centros de competências, sem personalidade própria. Como se dá dentro de uma mesma pessoa, é verdade que se baseia nos vínculos de hierarquia e subordinação.

    d) Certo:

    De fato, a descentralização por serviços ou funcional também é chamada de descentralização por outorga legal, em alusão ao fato de que, neste caso, é a lei que institui uma entidade da administração indireta, concedendo-se a titularidade e a execução de uma dada atividade pública.

    e) Errado:

    Na verdade, a criação de autarquia depende de lei específica, que deve ser entendida como lei ordinária que trate apenas deste tema. Incorreto, portanto, sustentar a necessidade de lei complementar. A propósito, a regra do art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" 


    Gabarito do professor: E

  • Conforme a lei nº 11.107/05, também compõem a administração indireta os consórcios públicos de personalidade jurídica de direito público, também conhecidos como associações públicas.

  • Descentralização FOS (Funcional/ Outorga/ Serviços) = titularidade + execução por tempo indeterminado através de lei para pessoa jurídica de direito público.

    Descentralização DNC (Delegação/ Negocial/ Colaboração) = apenas transfere a execução, por tempo determinado, através de ato ou contrato a pessoa jurídica de direito privado.

  • Ótima questão par revisão