Art. 88 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - abandono de cargo;
II - faltas habituais não justificadas;
III - improbidade administrativa;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no recinto de trabalho;
V - insubordinação de natureza grave ao serviço;
VI - crime contra a Administração pública;
VII - agregação ou ofensa física, a funcionário ou a particular, exceto em justificada defesa própria ou de terceiro;
VIII - utilização irregular de dinheiro público;
IX - revelação de assunto de conhecimento exclusivo da Administração;
X - lesão aos cofres públicos e danos ao patrimônio do município, decorrente de ação dolosa;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do disposto nos incisos IX a XV do Art. 81;
XIII - corrupção;
XIV - prevaricação.