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Gabarito: E.
Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Letra E
Art. 37, § 4º, CF/88 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
"Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo
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Complementando:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;
5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos
- Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.
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IMPORTARÃO O PRIS:
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
RESSARCIMENTO
INDISPONIBILIDADE DOS BENS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, julgue os itens seguintes.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: CERTA.
Uma das calamidades da vida é sonhar apenas quando estivermos dormindo... O homem mais pobre não é o homem sem dinheiro: é o homem sem sonhos.- Max L. Forman. Bons estudos a todos!
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O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.
Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
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GABARITO: ALTERNATIVA E
QUEM COMETE ATO DE IMPROBIDADE vai para PARIS:
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
AÇÃO PENAL CABÍVEL
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
INDISPONIBILIDADE DOS BENS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
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Com o projeto anticrime passará a ser possível o TAC (transação, acordo e conciliação) nos atos de improbidade administrativas.
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Acrescentando o comentário à letra D, que não encontrei aqui:
As ações cujo objetivo seja o de PUNIR os agentes que cometeram atos de improbidade são realmente PRESCRITÍVEIS, ou seja, sujeitas à prescrição, à perda do poder punitivo estatal pelo decurso do tempo.
O que é imprescritível é a ação destinada a gerar o RESSARCIMENTO do dano ao erário, e somente assim o é caso a conduta do agente tenha sido DOLOSA.
Tese
Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Fonte: Notícias STF.
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Gabarito: E
Sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário;
Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL e não PENAL .
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Só complementando a Letra D conforme explicação do Professor Thallius Moraes.
A ação de Improbidade é prescritível segue aquela regra do art. 23.
PORÉM, existe a Ação de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO por ato de improbidade.
Essa contempla dois entendimentos:
1 - Se o ato for culposo admite a prescrição.
2 - Se ato for doloso é imprescritível.
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A questão aborda a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A Lei 8.429/92 contempla atos de improbidade administrativa, que em si, não constituem crime, mas podem corresponder também a um crime definido em lei. As sanções previstas na referida lei não têm a natureza de sanções penais.
Alternativa "b": Errada. Além dos agentes públicos, particulares também estão sujeitos às penalidades por atos de
improbidade, desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", a Lei de Improbidade Administrativa não define crimes.
Alternativa "d": Errada. O art. 23 da Lei 8.429/92 define os prazos de prescrição nas ações de improbidade administrativa, que variam variam de acordo com o réu. Ressalte-se, por oportuno, que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da pratica de ato doloso de improbidade.
Alternativa "e": Correta. O art. 12 da Lei 8.429/92 contempla como uma das sanções por ato de improbidade administrativa a perda da função pública.
Gabarito do Professor: E
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Sobre as alternativas que falam de prisão simples ou reclusão acho importante acrescentar que a lei de improbidade administrativa prevê sanções meramente administrativas (perda do cargo, devolução dos valores, etc), em tese, pela lei 8429 ninguém será preso. No entanto, existe um crime tipificado na lei que segue abaixo:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Sucesso!!
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ÚNICO CRIME PREVISTO NA LIA
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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No tocante à responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92, é correto afirmar que
A) a lei contempla crimes com pena de reclusão.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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B) somente o servidor público poderá ser responsabilizado.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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C) a lei contempla crimes com pena de prisão simples.
CF Art. 37 - [...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Britney (spirs)
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D) as ações destinadas a levar a efeito as sanções são imprescritíveis.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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E) a lei contempla como uma das penas a perda da função pública.
CF Art. 37 - [...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. [Gabarito]
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É correto dizer "a lei contempla como uma das PENAS"? Tendo em vista que a ação de improbidade administrativa não trata de esfera penal, mas sim cível? Acertei a questão, mas fiquei na dúvida por conta da palavra.
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Sobre o artigo 19 da LIA:
FOI REVOGADO TACITAMENTE.
Há entendimento de que a Lei 12.110 tenha revogado tacitamente o dispositivo art. 19 da lia.
O artigo 19 da LIA foi revogado pela Lei n. 14.110/2020, pois houve alteração no CP no art. 339 denunciação caluniosa que diz que comunicar ato de improbidade administrativa que sabe inocente seria agora denunciação caluniosa. Não representação por ato administrativo (Art. 19 Lia). Tal questão está aqui: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html
E foi confirmado pelo estratégia concurso:
PERGUNTA: Prezada, Gostaria de saber se o artigo 19 da LIA foi revogado pela Lei n. 14.110/2020, pois houve alteração no CP no art. 339 denunciação caluniosa que diz que comunicar ato de improbidade administrativa que sabe inocente seria agora denunciação caluniosa. Não representação por ato administrativo (Art. 19 Lia). Tal questão está aqui: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html e também aqui.
RESPOSTA DA EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Sim, há entendimentos de que a Lei 14.110 revogou tacitamente esse dispositivo da LIA. Então, agora, a pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente responde nos termos da Lei 14.110/2020.
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Antigamente o artigo 19 era o único crime tipificado na LIA.
Para não confundir:
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um crime/contravenção (se a acusação foi de contravenção há diminuição de pena), sabendo que essa pessoa é inocente.
Falsa Comunicação (art. 340 do CP) --> O autor faz comunicação de crime/contravenção, sem acusar alguém especificamente (não tem a elementar "contra alguém").
Representação por ato de improbidade (art. 19 da LIA) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um ato de improbidade administrativa, sabendo que essa pessoa é inocente. (obs: aqui é ato de improbidade que não caracteriza algum crime, pq se assim o for, incide o art. 339 do CP).
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Entendo que as fundamentações dos colegas, embora corretas, precisam de reparo.
As alternativas A e C dizem que a lei contempla CRIMES com pena de reclusão e prisão simples.
Em geral, as fundamentações para elas estarem erradas vem no sentido de que "ato de improbidade é sanção civil e nao criminal"
Ocorre que a lei traz um crime no seu artigo 19
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
O QUE FAZ AS ALTERNATIVAS ESTAREM ERRADAS É QUE ELAS ALEGAM QUE A PENA É DE RECLUSÃO OU PRISÃO SIMPLES, MAS NA VERDADE É PENA DE DETENÇÃO
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Em relação a alternativa D:
o Supremo analisou o RE 852.475, discutindo se existia a prescrição da ação de reparação de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Ao final, foi firmada a seguinte tese com repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A partir desse julgamento, podemos ter as seguintes conclusões sobre as ações de ressarcimento de dano ao erário:
a) ato de improbidade doloso: será imprescritível;
b) ato de improbidade culposo: será prescritível.
Fonte: Estratégia Concursos.