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ID
326692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o direito de petição:

I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, podendo ser renovado.

II. O direito de requerer prescreve em cinco anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

III. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, dentro ou fora da repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto quando afirma que o pedido de reconsideração pode ser renovado (art.106 da Lei 8.112). No tocante ao item III, a incorreção reside na circunstância de que a vista do processo ou documento só será possível no âmbito da repartição (art.113). Portanto, o único item correto é o II, já que o prazo de prescrição em se tratando de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade (art.110, inc.I)
  • Alternativa B.

    Lei 8.112

    I) Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    II)
    Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    III) Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
  •  

      Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

  • Cuidado para não confundir!

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

      Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em
    2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

     
  • Não sei se ajuda, mas para facilitar a minha memorização decorei que não pode "re-reconsiderar", por isso não pode ser renovado. É bobo, mas me salvou do erro...
  • Marina, o seu comentário não é bobo, dicas sempre ajudam.

  • Cuidado para não confundir!


     





     

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:



            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.


     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:



            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;



            II - em
    2 (dois) anos, quanto à suspensão;



            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.


     
     

            Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.  

     
  • I - Primeiramente cabe reconsideração a autoridade que expediu o ato. SEM RENOVAÇÃO.
    Ii - 5 anos demissão e cassação de aposentadoria.
    IiI - Apenas dentro da repartição
  • Gente, juro pra vocês que eu não observei a falta do "não" na alternativa I, caí de besteira.

    Enfim, o erro da alternativa é que, no pedido de reconsideração não cabe renovação. E na alternativa III, o erro consiste em dizer que a vista do processo ou documento pode ser assegurada fora da repartição, mas é somente na repartição.


    Bons estudos! 
  • Vi essa maneira de cometar por um colega aqui achei muito legal por isso adotei . Segue

    FCC é letra da lei, ou seja, copiar colar.

    I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, podendo ser renovado.

    ERRADO
    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado 

    II. O direito de requerer prescreve em cinco anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
    CERTO

     Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

    III. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, dentro ou fora da repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
    ERRADO
    Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.



  • Gabarito. B.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
     Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

  • III - vista do processo na repartição