- 
                                SÚMULA VINCULANTE 5    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm 
- 
                                GABARITO: ERRADO   DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS   Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:   I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;   II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;   III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;   IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.   LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. 
- 
                                V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 
- 
                                A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição. GABARITO: ERRADO, pois, a ausência do advogado e da apresentação de defesa técnica NÃO são motivos suficientes para se decretar a invalidade dos processos administrativos disciplinares. 
- 
                                Errado Lei nº 9.784/99 Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 
- 
                                A matéria versada nesta questão encontra-se disciplinada pelo teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preceitua:
 
 "Súmula Vinculante n.º 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
 
 Refira-se, em complemento, que a Lei 9.784/99 estabelece, como regra, a desnecessidade da representação por advogado, ressalvados os casos em que a lei disponha em contrário.
 
 Trata-se do art. 3º, IV, do aludido diploma legal, que abaixo colaciono:
 
 "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
 
 (...)
 
 IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
 
 Assim sendo, ao contrário do aduzido pela Banca, 
inexiste invalidade no processo administrativo por ausência de advogado e
 de apresentação de defesa técnica.
 
 
 
 Gabarito do professor: ERRADO