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GABARITO CERTO
SÚMULA 695 STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Certo.
#PCDF
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E o habeas corpus preventivo? O salvo-conduto
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facil demais... rumo a brasilia fazer a prova kkkkk
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"Fácil demais" com quase 50% de erros. Mais humildade aí, coleguinha...
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gabarito certo.
súmulas sobre o habeas corpus
Súmula 208
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 344
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 395
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA 431
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 606
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
SÚMULA 692
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
SÚMULA 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
SÚMULA 695
NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
bons estudos!
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Não cabe H.C..
Extinta pena privativa de liberdade.
Decisão condenatória de pena de multa.
Em favor de pessoa jurídica .
Artigo 28 da lei 11.343/06.
Punição militar em caso de: mérito // perda de patente.
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pode causar confusão essa questão, pois mesmo que a pena já esteja consumada, a pessoa poderia se sentir ainda ameaçada e usar o habeas corpus de modo preventivo para retaliações futuras.
A questão está certa quanto ao que deliberou, pois está se baseando em súmulas constitucionais. Então, cabe a nós, concurseiros, tentar suprir todas as possibilidades possíveis de cobrança desse assunto, já que pelo visto é cobrado em sentindo amplo. Essa é a vantagem de fazer e ver todas as questões e como podem ser cobradas, fazendo todas não há surpresa.
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Carai... no lugar de extinta, eu li exista!!! PQP
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Tudo bem entendi que não cabe HC nessa hipótese, mas se extinta a pena privativa e o cara não foi colocado em liberdade mesmo por determinação judicial, vai caber o que nessa kcta? A toga do STF?
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E onde fica o Habeas Corpus preventivo nessa história? ...
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Ele citou o HC, sem referência ao preventivo, só por isso é aceitável esse gabarito.
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A
questão trata de habeas corpus.
O
habeas corpus é o instrumento adequado aos casos de violência ou coação
à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo
o STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção:
Súmula
695 - STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade.
GABARITO
DO PROFESSOR: certo.
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• não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula n. 693, STF);
• não cabe habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública (Súmula n. 694, STF);
• não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula n. 695, STF);
• não cabe habeas corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena (HC n. 145.275, STJ);
• não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula n. 606, STF).
Só vence quem não desiste!
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
SÚMULA 695 STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Certo!
Será incabível:
- Em relação as punições disciplinares de militares, salvo em relação aos pressupostos de legalidade das transgressões.
- Quando a pena privativa de liberdade já foi extinta.
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GABARITO: CERTO
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção:
Súmula 695 - STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Poxa, a questão deixa aberta a várias interpretações. Se o indivíduo estiver preso mesmo após a extinção por falta de observância, ele pode sim impetrar o hábeas corpus
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A questão está correta, pois o HC deve ser impetrado em favor da liberdade de locomoção por ilegalidade.
Segundo o STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção: Súmula 695 - STF; Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.