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                                GABARITO ERRADO    RESUMINHO SOBRE EMPREGADO PÚBLICO A contratação de empregados sob o regime da CLT para prestação de serviços na Administração Pública fica limitada aos entes de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado. (Adm Indireta) Pelo fato de se submeterem a regime de direito privado, a estas entidades não se admite a nomeação de servidores sob regime estatutário, com as prerrogativas constitucionais e legais inerentes ao regime de cargos públicos. Estes agentes têm vínculo permanente com o Estado, com prazo indeterminado, sob relação de emprego, sendo-lhes aplicável o regime da CLT, subsidiariamente às normas estipuladas por lei específica.  No âmbito federal, a regulamentação destes empregos se deu por meio da edição da lei 9.962/00. Não obstante sejam regulados por regime de emprego e estejam vinculados a entidades com personalidade jurídica de direito privado, estes agentes se submetem a algumas restrições aplicadas aos servidores públicos em geral: Ø Consoante disposto no art. 37, XVII, da Constituição Federal, estes servidores estão proibidos de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo as exceções constitucionalmente admitidas. Ø São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme disposição do art. 2°, da lei 8.429/92, bem como se enquadram na definição de "funcionário público" para fins penais, estampada no Código Penal, em seu artigo 327, respondendo, pelos crimes praticados contra a Administração Pública. Ø Seus atos se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais, tais como o Mandado de Segurança, a ação popular e o habeas data entre outros. Ø Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e títulos para a celebração do contrato de emprego e, consequente, criação de vínculo com o poder público, nos moldes estipulados pelo art. 37, II da Constituição Federal. Trata-se de forma de garantir a impessoalidade e moralidade na contratação de empregados pela Administração Pública, sem preferências indevidas. Ø Seus salários estão submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral. Em outras palavras, devem respeitar o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Carta Magna, salvo se a entidade não receber dinheiro público para custeio ou pagamento de pessoal. Nesse sentido, o art. 37, §9° da CF define que "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".   Fonte: Matheus Carvalho, 2018.       
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                                	Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            	I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         	II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;     
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                                Para os não assinantes, Gab. Errado.   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:    Obedecerá aos seguintes princípios da;   LIMPE    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.       II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.  
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                                Gabarito: Errado Empregado público depende da aprovação de concurso 
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                                Errado Caixa Econômica, Banco do Brasil, Ebserh 
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                                GABARITO: ERRADO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 	Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  	II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; FONTE: CF 1988 
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                                Os empregados públicos são contratados sob o regime da CLT para a prestação de serviços aos entes de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista  e fundações públicas regidas pelo direito privado). Tais agentes possuem vínculo permanente com o Estado, com prazo indeterminado, sob relação de emprego.
 
 Conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, os empregados públicos devem submeter-se a concurso público de provas ou de provas e títulos para a celebração do contrato de emprego e, consequente, criação de vínculo com o Poder Público. Trata-se de forma de garantir a impessoalidade e a moralidade na contratação de empregados pela Administração Pública.
 
 
 Gabarito do Professor: ERRADO
 
 ------------------------------------- LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF) 
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em 
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;    ------------------------------------- REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 798. 
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                                GAB: ERRADO   Art. 37:	II	- a	investidura	em	cargo	ou	emprego	público depende	de	aprovação	prévia	em concurso	público	de	provas	ou	de	provas	e	títulos,	de	acordo	com	a	natureza	e	a	complexidade do cargo ou emprego,	na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão	declarado	em	lei	de	livre	nomeação	e	exoneração;    Também é importante mencionar que, da mesma forma que o cargo, NÃO EXISTE EMPREGO	SEM	FUNÇÃO	PÚBLICA!    Diferentemente	do	cargo	público,	o	emprego	público,	por	ser	regido	pela	CLT, pressupõe uma	relação	individualizada	de trabalho,	sendo	feita	por	contrato. Portanto, será:   - Mediante	celebração	de	contrato
- Regidos	pela	CLT
- Criação	e	Extinção	Mediante	Lei
-  Necessária	Aprovação	em	Concurso Público