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                                PODER REGULAMENTAR NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE-SE ATER A LEI. 
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                                CORRETO    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.   Fonte: Jus. com    Bons estudos... 
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                                ACHOU QUE EU TAVA BRINCANDO?   GABARITO - CERTO   	O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução. Ele possui a função de complementar a lei e justamente por isso não pode realizar determinações contra legem ou ultra legem, ou seja, não há inovação na ordem jurídica   Fonte: DI PIETRO, 2011:91 
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                                  O que todos já sabem... Não CRIA, Não ALTERA, Não EXTINGUI.   Apenas EDITA ATOS GERAIS  (COMPLEMENTA/REGULAMENTA) PARA DAR FIEL EXECUÇÃO À MESMA.     " POLÍCIA E NADA MAIS! " 
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                                Em 01/03/20 às 14:44, você respondeu a opção E. você errou    Em 27/01/20 às 19:12, você respondeu a opção E. você errou    não desistirei !!  
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                                Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. 
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                                A administração não modifica o texto legal (o texto da lei), ela apenas cria um decreto para melhor execução da lei. 
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                                  Q1093214   O poder regulamentar trata da competência normativa da Administração Pública para a expedição de atos que definam a fiel execução da lei.( ERRADO)     Dá até medo 
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                                A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:   ''No exercício do seu poder regulamentar, a Administração viabiliza a efetiva aplicação da lei, sendo vedada, consequentemente, por meio da regulamentação, a modificação do texto legal, sob pena de cometimento de abuso da função normativa.''   O tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:   a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade. b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência. c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos. e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei. f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.   Desta forma, a alternativa está correta, pois é exatamente como o Poder Regulamentar é: atos administrativos com o objetivo de dar fiel execução à lei.   Gabarito: Certo. 
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                                GABARITO CERTO. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”. 
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                                ABUSO DE PODER (GÊNERO) FORMAS: OMISSIVA- *OCORRE QUANDO O SERVIDOR DEIXA DE PRATICAR ALGUM ATO ADMINISTRATIVO NA QUAL ERA OBRIGADO FAZER COMISSIVA- AÇÃO OCORRE QUANDO O SERVIDOR PRATICA O ATO ADMINISTRATIVO COM EXCESSO OU COM DESVIO DE PODER. ESPÉCIES: EXCESSO- *VÍCIO SE ENCONTRA NA COMPETÊNCIA *OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE FOGE DE SUA COMPETÊNCIA *OCORRE QUANDO O SERVIDOR ATUA FORA DOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DESVIO- *VÍCIO SE ENCONTRA NA FINALIDADE *OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SÃO CONTRÁRIOS A FINALIDADE PREVISTA EM LEI. *OCORRE QUANDO O SERVIDOR EXERCE A SUA COMPETÊNCIA PARA ATINGIR FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI *OCORRE NORMALMENTE QUANDO ENVOLVE MOTIVOS PESSOAIS OMISSÃO- *VÍCIO SE ENCONTRA QUANDO O AGENTE NÃO REALIZA O ATO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI ENCARREGADO A ELE DE FORMA INJUSTIFICADA NA QUAL ERA OBRIGADO. *OMISSÃO+INJUSTIFICADA+OBRIGAÇÃO DE AGIR- VIOLAÇÃO DO PODER-DEVER DE AGIR   PODER REGULAMENTAR *EDITAR ATOS NORMATIVOS  *COMPLEMENTAR A LEI PARA A SUA FIEL EXECUÇÃO *NÃO VAI CRIAR/ NÃO VAI ALTERAR / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO 
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                                O poder regulamentar consiste na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. José dos Santos Carvalho Filho destaca que a prerrogativa "é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo".
 
 Gabarito do Professor: CERTO
 
 DICA: O art. 49, V, da CF autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
 
 ------------------------------------- REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora
Atlas, 2019. p. 59. 
 
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                                gaba CERTO     PODER REGULAMENTAR NÃO VAI PRO ACRE   pertencelemos!