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Gabarito: ERRADO
Na concessão e permissão de serviços público, os riscos são do concessionários, conforme expressão da lei.
Lei n. 8.987 - Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Gab: Errado
CONCESSÃO:
> Licitação concorrência;
> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
> Por conta e risco;
> Prazo determinado;
> Não há precariedade;
> Natureza contratual;
> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
> Concessão > Contrato > Conta e risco.
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CONcessão - CONcorrência - CONta e risco
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O risco é compartilhado na PPP (Parcecia Público-Privado)
Art. 4º (...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 5º (...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta ao particular a execulão do serviço público ou a utilização privativa de um bem público. A delegação , a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que mostre capacidade para seu desempenho, POR SUA CONTA EM RISCO.
Portanto, item ERRADO.
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Por sua própria conta e risco.
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CONcessão》CONtrato》CONcorrência》CONta e risco
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No tocante à distribuição dos riscos em sede de permissão de serviços públicos, deve-se acionar a norma do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que assim define tal espécie de delegação:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Pode-se ainda associar este preceito legal àquele vazado no art. 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
Como daí se vê, inexiste a apontada repartição de riscos entre a permissionária, o poder concedente e os usuários, tal como erroneamente sustentado pela Banca. Pelo contrário, a lei é clara em atribuir o risco da atividade apenas à delegatária, o que torna equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Na prestação dos serviços públicos por meio de permissão, o risco da atividade (precariedade) é apenas da delegatária.
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Nos serviços públicos realizados mediante PPP poderá haver, nesse caso, compartilhamento dos riscos entre as empresas e o poder público. #PMAL2021☠️