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                                Gabarito: ERRADO Na concessão e permissão de serviços público, os riscos são do concessionários, conforme expressão da lei.   Lei n. 8.987 -  Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 
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                                Gab: Errado   CONCESSÃO: > Licitação concorrência; > Pessoa jurídica ou consórcio de empresas; > Por conta e risco; > Prazo determinado; > Não há precariedade; > Natureza contratual; > Não cabe revogação (concedente pode extinguir); > Concessão > Contrato > Conta e risco. 
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                                CONcessão - CONcorrência - CONta e risco 
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                                O risco é compartilhado na PPP (Parcecia Público-Privado)   Art. 4º (...) VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;   Art. 5º (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
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                                Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta ao particular a execulão do serviço público ou a utilização privativa de um bem público. A delegação , a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que mostre capacidade  para seu desempenho, POR SUA CONTA EM RISCO.    Portanto, item ERRADO.  
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                                Por sua própria conta e risco.  
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                                CONcessão》CONtrato》CONcorrência》CONta e risco
                            
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                                No tocante à distribuição dos riscos em sede de permissão de serviços públicos, deve-se acionar a norma do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que assim define tal espécie de delegação:
 
 "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 
 (...)
 
 IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
 
 Pode-se ainda associar este preceito legal àquele vazado no art. 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
 
 "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
 
 Como daí se vê, inexiste a apontada repartição de riscos entre a permissionária, o poder concedente e os usuários, tal como erroneamente sustentado pela Banca. Pelo contrário, a lei é clara em atribuir o risco da atividade apenas à delegatária, o que torna equivocada esta assertiva.
 
 
 Gabarito do professor: ERRADO
 
 
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                                Na prestação dos serviços públicos por meio de permissão, o risco da atividade (precariedade) é apenas da delegatária. 
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                                Nos serviços públicos realizados mediante PPP poderá haver, nesse caso, compartilhamento dos riscos entre as empresas e o poder público. #PMAL2021☠️