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CERTO.
Detentos que morrem dentro da penitenciária=ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.
Foco, força e fé!
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É importante pontuar sobre este tópico:
I) Basei-se na teoria do risco administrativo: Isso foi reconhecido no Extraordinário nº 841.526.
o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral
II) a teoria da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo a atenuação ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
III) Se a morte tiver como causa a ação de um agente público: nas hipóteses de crimes comissivos cometidos por agentes públicos contra o detento, a responsabilização será na modalidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, STF. RE 418566
IV) Suicídio: o entendimento que predomina é que o suicídio do preso não exclui a responsabilidade do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. RE 841.526.
V) Morte causada por companheiros de cela ou ato no presídio: é preferível o entendimento de que se aplicaria a teoria objetiva, visto que o dano não é resultante da omissão estatal, mas de um ato comissivo, já que o Estado ao cercear a liberdade de um determinado individuo
Fonte: JusBrasil
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Só para complementar:
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
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CERTO:
OBS: a morte do detento pode ocorrer por várias causas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF.
Como exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: caso de inobservância de seu dever específico de proteção.
OUTRO ASSUNTO:
OBS: STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item abaixo.
O Estado é civilmente responsável pela morte do detento quando não observado o dever estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos.
Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.
A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...]
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. [...]. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
[STF - RE 841526 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 30.06.2016]
Portanto, assertiva correta.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas ou professores) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.
Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.
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O tema abordado nesta questão é muito comum nas provas de concursos. Trata-se dos danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia.
O Estado é responsável pela
guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali
permanecerem detidas, sendo
dever do Poder Público mantê-las em condições carcerárias com mínimos
padrões
de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir
os danos
que daí decorrerem. Sendo assim, a jurisprudência do STF se firmou no
sentido de que a negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e
vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à
responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de
garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados.
O Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o tema, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou a
seguinte tese:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo,
manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º,
da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência
das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE
580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 16/2/2017 (repercussão geral).
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: STF - Informativo 854
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1) Culpa de terceiros;
2) Caso fortuito ou força maior;
3) Culpa exclusiva da vitima/terceiros.
OBS: conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano = fato adinistrativo, a ausência de qualquer um se torna excludente.
OBS: excludente de ilicitude NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!
ATENUANTE
1) Culpa concorrente da vitima.
OBS: aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa. Tem que se provar o nexo causa, o dano e a ação danosa.
OBS: no direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).
OBS: em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como garantidor do Estado, a responsabilidade será objetiva.
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gaba CERTO
Galera, pode confiar.. já respondi questão de 2020 sobre o tema.
A OMISSÃO TEM QUE SER ESPECÍFICA para gerar responsabilidade objetiva.
caso seja genérica gerará responsabilidade subjetiva do Estado.
"Patlick, dá-me um exemplo"
imagine que o Jorge Augusto foi preso. Ele não apresenta distúrbio algum, os médicos psiquiátricos os declararão perfeitamente normal. Contudo, chega no meio da madrugada o Jorge começa a bater a sua cabeça contra a quina da parede da cama que ele dorme(cabeça do jorge é imensa) ele consegue se matar dessa maneira. Neste caso deverá ser comprovado que o serviço do estado não funcionou, funcionou de maneira inadequada ou de maneira tardia.
pertencelemos!
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responsabilidade objetiva!!!
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Correto.
Responsabilidade do Estado e suicídio ou morte de detento.
§ Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Salvo, se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva