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                                Ato jurídico( espécie de ato administrativo)
 X fato jurídico ( independe da vontade humana)
Ato administrativo - Fato administrativo ( acontecimento que decorre do A.administrativo) - decorre da vontade humana..
                            
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                                CERTO. O que pode causar alguma dúvida na questão é a primeira parte. A troca de fato administrativo, por fato da administração causaria a incorreção da questão. Vejamos as diferenças:   Fato administrativo: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor (produz a vancância). Se não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo é conhecido como fato da administração. Fato da administração: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo. Servidor que bate o mindinho na porta, sem ferimentos. Ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos. Ato da administração é gênero, do qual o ato administrativo é espécie. Sendo assim, todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração configura ato administrativo.   Vigora no Brasil a teoria da Responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade do Estado independe da comprovação de culpa. São elementos da responsabilidade objetiva:  Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;  Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;  Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.   No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada. 
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                                Simples: Conduta-----------Nexo ---------Dano O dano evidentemente precisa ser em um bem de um terceiro. Sucesso, Bons estudos, Nãodesista! 
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                                      No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada.   Outro exemplo: particular que está embreagado e bate o seu carro na viatura da polícia que está estacionada . Nesse caso não há que se falar na responsabilidade do Estado para indenizar o conserto  do carro particular. 
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                                EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE   1)     Culpa de terceiros; 2)     Caso fortuito ou força maior; 3)     Culpa exclusiva da vitima/terceiros.   OBS: conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano = fato adinistrativo, a ausência de qualquer um se torna excludente.    OBS: excludente de ilicitude NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!   ATENUANTE  1)     Culpa concorrente da vitima.   OBS: aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa. Tem que se provar o nexo causa, o dano e a ação danosa. OBS: no direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).  OBS: em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como garantidor do Estado, a responsabilidade será objetiva.   
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                                CONDUTA--->NEXO CAUSAL-----> DANO 
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                                GAB.: CERTO   A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:   1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; e, 3. Culpa de Terceiro.   Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado. 
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                                Sobre o assunto abordado na questão, são esclarecedoras as lições de José dos Santos Carvalho Filho: 
 
 "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
 
 O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo,  assim  considerado  como  qualquer  forma  de  conduta,  comissiva  ou  omissiva,  legítima  ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
 
 O segundo pressuposto é o dano. (...) não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não provar que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
 
 O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa isso dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem nenhuma consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima".
 
 Gabarito do Professor: CERTO
 
 ------------------------------------- REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora
Atlas, 2019. p. 605-606. 
 
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                                Não entendi porque é "imprescindível"