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Ato jurídico( espécie de ato administrativo)
X fato jurídico ( independe da vontade humana)
Ato administrativo - Fato administrativo ( acontecimento que decorre do A.administrativo) - decorre da vontade humana..
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CERTO.
O que pode causar alguma dúvida na questão é a primeira parte. A troca de fato administrativo, por fato da administração causaria a incorreção da questão. Vejamos as diferenças:
Fato administrativo: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor (produz a vancância). Se não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo é conhecido como fato da administração.
Fato da administração: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo. Servidor que bate o mindinho na porta, sem ferimentos.
Ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos. Ato da administração é gênero, do qual o ato administrativo é espécie. Sendo assim, todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração configura ato administrativo.
Vigora no Brasil a teoria da Responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade do Estado independe da comprovação de culpa. São elementos da responsabilidade objetiva:
Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;
Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.
No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada.
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Simples: Conduta-----------Nexo ---------Dano
O dano evidentemente precisa ser em um bem de um terceiro.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada.
Outro exemplo: particular que está embreagado e bate o seu carro na viatura da polícia que está estacionada . Nesse caso não há que se falar na responsabilidade do Estado para indenizar o conserto do carro particular.
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1) Culpa de terceiros;
2) Caso fortuito ou força maior;
3) Culpa exclusiva da vitima/terceiros.
OBS: conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano = fato adinistrativo, a ausência de qualquer um se torna excludente.
OBS: excludente de ilicitude NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!
ATENUANTE
1) Culpa concorrente da vitima.
OBS: aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa. Tem que se provar o nexo causa, o dano e a ação danosa.
OBS: no direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).
OBS: em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como garantidor do Estado, a responsabilidade será objetiva.
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CONDUTA--->NEXO CAUSAL-----> DANO
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GAB.: CERTO
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
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Sobre o assunto abordado na questão, são esclarecedoras as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano. (...) não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não provar que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa isso dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem nenhuma consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima".
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2019. p. 605-606.
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Não entendi porque é "imprescindível"