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ID
3268084
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca  dos  serviços  públicos, do controle e da responsabilização da Administração e do processo administrativo, julgue o item seguinte. 

Para concretizar o direito constitucional de petição, o particular interessado poderá provocar a Administração Pública a dar início ao processo administrativo. Em tais casos, ainda que de forma imotivada, o agente público competente  poderá  recusar,  diante  da  manifesta improcedência  do  pedido,  o  recebimento  de documentos que amparem as alegações do particular. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

  • ERRADO.

    Para concretizar o direito constitucional de petição, o particular interessado poderá provocar a Administração Pública a dar início ao processo administrativo. (certo) Em tais casos, ainda que de forma imotivada, (errado) o agente público competente poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o recebimento de documentos que amparem as alegações do particular.

    CF 1988 - ART. 5 . XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    LEI 9784. 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    CAPÍTULO IV

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • Para acrescer aos estudos:

    "Deveria motivar, mas não o fez"

    No direito administrativo esta situação Representa vício de forma.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Errado!

    É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • LEI 9.784/99

    Art. 6

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA

    Art. 5º da lei 9.784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 5º, XXXIV da CF/88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Logo, como o processo administrativo pode ser iniciado mediante provocação do particular e essa prerrogativa decorre do direito constitucional de petição, a primeira parte da assertiva está CORRETA.

    SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA

    Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Portanto, a Administração Pública tem o DEVER DE RECEBER OS DOCUMENTOS entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria violar o já mencionado direito de petição estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.

    Contudo, havendo motivo, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

    Assim sendo, o agente público NÃO poderá recusar de forma IMOTIVADA o recebimento de documentos e a segunda parte da assertiva está INCORRETA.

    GABARITO: ERRADO

  • Resposta no parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração  Pública Federal):

    Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
    II - identificação do interessado ou de quem o represente;
    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Observem que nos casos apresentados, o agente público competente NÃO poderá  recusar,  diante  da  manifesta improcedência  do  pedido,  o  recebimento  de documentos que amparem as alegações do particular. Na verdade, o servidor deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO