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                                ERRADO 
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                                ERRADO.  Para concretizar o direito constitucional de petição, o particular interessado poderá provocar a Administração Pública a dar início ao processo administrativo. (certo) Em tais casos, ainda que de forma imotivada, (errado) o agente público competente poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o recebimento de documentos que amparem as alegações do particular. CF 1988 - ART. 5 . XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LEI 9784. 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 
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                                Para acrescer aos estudos: "Deveria motivar, mas não o fez" No direito administrativo esta situação Representa vício de forma. Sucesso, Bons estudos, Nãodesista! 
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                                Gabarito: Errado!   É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 
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                                LEI 9.784/99 Art. 6     Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 
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                                A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA Art. 5º da lei 9.784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 5º, XXXIV da CF/88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Logo, como o processo administrativo pode ser iniciado mediante provocação do particular e essa prerrogativa decorre do direito constitucional de petição, a primeira parte da assertiva está CORRETA.  SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Portanto, a Administração Pública tem o DEVER DE RECEBER OS DOCUMENTOS entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria violar o já mencionado direito de petição estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal. Contudo, havendo motivo, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo). Assim sendo, o agente público NÃO poderá recusar de forma IMOTIVADA o recebimento de documentos e a segunda parte da assertiva está INCORRETA. GABARITO: ERRADO 
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                                Resposta no parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo
no âmbito da Administração  Pública
Federal): 
 
 Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos
em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
 I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
 II - identificação do interessado ou de quem o represente;
 III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
 IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
 V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
 Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
 
 Observem que nos casos apresentados, o agente público competente NÃO
 poderá  recusar,  diante  da  manifesta improcedência  do  pedido,  o  
recebimento  de documentos que amparem as alegações do particular. Na verdade, o servidor deve orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO