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ERRADO
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ERRADO.
Para concretizar o direito constitucional de petição, o particular interessado poderá provocar a Administração Pública a dar início ao processo administrativo. (certo) Em tais casos, ainda que de forma imotivada, (errado) o agente público competente poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o recebimento de documentos que amparem as alegações do particular.
CF 1988 - ART. 5 . XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LEI 9784. 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Para acrescer aos estudos:
"Deveria motivar, mas não o fez"
No direito administrativo esta situação Representa vício de forma.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: Errado!
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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LEI 9.784/99
Art. 6
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA
Art. 5º da lei 9.784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 5º, XXXIV da CF/88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Logo, como o processo administrativo pode ser iniciado mediante provocação do particular e essa prerrogativa decorre do direito constitucional de petição, a primeira parte da assertiva está CORRETA.
SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA
Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Portanto, a Administração Pública tem o DEVER DE RECEBER OS DOCUMENTOS entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria violar o já mencionado direito de petição estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
Contudo, havendo motivo, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
Assim sendo, o agente público NÃO poderá recusar de forma IMOTIVADA o recebimento de documentos e a segunda parte da assertiva está INCORRETA.
GABARITO: ERRADO
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Resposta no parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo
no âmbito da Administração Pública
Federal):
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos
em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
Observem que nos casos apresentados, o agente público competente NÃO
poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o
recebimento de documentos que amparem as alegações do particular. Na verdade, o servidor deve orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO