A questão exige conhecimento da Organização da Administração Pública, em especial sobre a composição da Administração Direta e Indireta.
A leitura do artigo 4º, do Decreto-Lei 200/67, nos dá a resposta, vejamos:
“Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas”.
DICA: Mnemônico “FASE” (integrantes da administração indireta): Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.
Logo, concluímos que a assertiva está errada, vez que as autarquias pertencem à administração pública indireta (e não direta).
Segundo CARVALHO (2020), em resumo: “Elas (as autarquias) são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou; As autarquias não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam ao controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação; Podem cobrar taxas e demais tributos para exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos inerentes às suas finalidades; Apesar de terem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, são despidas de caráter econômico”.
Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM. 2020.
Gabarito: Errado.
Trata-se de
uma questão sobre autarquias.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as
autarquias são “pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de
autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de
atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle
pelo ente criador".
E o que seria a administração direita e indireta?
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a administração
direta compreende os órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que exercem a atividade
administrativa de forma centralizada. Com outras palavras, a administração
direta se refere às próprias pessoas políticas executando suas atribuições através
de seus órgãos.
Por sua vez, ainda segundo esses professores, a administração
indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados para
desempenhar funções administrativas de forma descentralizada. Com outras
palavras, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Logo, assertiva está incorreta ao afirmar que as autarquias integram a administração
pública direta. Na
verdade, elas integram a administração indireta.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO