De acordo coma Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, as previsões de receitas da Lei de Orçamento observarão o disposto no seu Art. 12. Obriga-se o Poder Executivo de cada ente da Federação a franquear os estudos das previsões das receitas para o exercício subsequente:
c) aos demais poderes e ao Ministério Público. GABARITO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.