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Lei 8112:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. A vacância do cargo público pode decorrer de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Antigamente, a citada Lei previa ainda como formas de vacância a ascensão e a transferência, mais tais espécies, que já tinham sido declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 837/98), acabaram sendo revogadas pela Lei n.º 9.527/1997.
A exoneração pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício. O art. 34, par. único, da Lei n.º 8.112/1990 prevê as seguintes espécies de exoneração de cargo efetivo: a pedido do servidor; de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e de ofício, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Neste caso, a unica que fica vago, livre e a exoneração, pois não existe substituto ou um outro funcionário para substituir a vaga ocupada anteriormente, antes que houvesse a exoneração. Os outros todos preenche de alguma maneira a vaga, recondução, reintegração, etc.
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VACÂNCIA
É a situação do cargo que está sem ocupante.
FORMAS DE VACÂNCIA (art. 33) :
Aposentadoria;
Falecimento
Demissão;
Promoção;
Readaptação;
Exoneração;
Posse em outro cargo inacumulável;
APOSENTADORIA – é a desocupação do cargo e ocorrerá por invalidez permanente para o serviço público, compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos, ou por decisão voluntária do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.
FALECIMENTO – Trata-se de um fato a que o direito administrativo atribui repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fato administrativo.
DEMISSÃO – trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, deste estatuto.
PROMOÇÃO - representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).
READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado(§1º, art. 24).
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL - O servidor federal quando já estável em um cargo público e obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, poderá optar por esta forma de vacância em vez de pedir exoneração. Com esta providência, caso seja inabilitado no estágio probatório para o novo cargo, poderá retornar ao cargo em que era estável.
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Resposta letra C
A vacância do cargo público decorre de: a) exoneração, b) demissão, c) promoção, d) readaptação, e) aposentadoria, f) posse em outro cargo inacumulável e g) falecimento, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 8.112/90
Macete:
A EX Do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU
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PROMOÇÃO E READAPTAÇÃO: SÃO FORMAS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA!
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Formas de vacância:
PERDA PF
Promoção
Exoneração
Readaptação
Demissão
Aposentadoria
Posse em cargo inacumulável
Falecimento
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a RECONDUÇÃO também gera vacância, pois por ex. na situação de um servidor tiver sido demitido ilegalemente e após decisão tiver sua reintegração deferida, o atual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido a outro cargo, deixando assim VAGO (vacancia) o cargo que pertence ao antigo ocupante para que este possa ocupar.
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Vacância
FRADE PP
falecimento
readaptação
aposentadoria
demissão
exoneração
posse em outro cargo inac.
promoção
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Art.33- A vacância do cargo público decorrerá de :
I - exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV- (revogado pela lei nº 9.527, de 10.12.97)
V- (revogado pela lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI- readaptação;
VII- aposentadoria;
VIII- posse em outro cargo inacumulável;
IX- falecimento;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, ou seja, a alternativa que represente uma modalidade de vacância de cargo público. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:
Art. 33, Lei 8.112/90. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
MACETE:
Eu aproveito o disponível.
Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial).
Eu readapto o incapacitado.
Eu reverto o aposentado.
Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.
Dito isso:
A. ERRADO. Aproveitamento.
Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
B. ERRADO. Reintegração.
Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
C. CERTO. Exoneração.
Art. 34, Lei 8.112/90. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
D. ERRADO. Recondução.
Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
E. ERRADO. Substituição.
Não há tal previsão legal.
GABARITO: ALTERNATIVA C.