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ID
326926
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui modalidade de vacância de cargo público:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112:

    Art. 33.
      A vacância do cargo público decorrerá de:


     I - exoneração;

     II - demissão;

     III - promoção;

     VI - readaptação;

     VII - aposentadoria;

     VIII - posse em outro cargo inacumulável;

      IX - falecimento.

  • Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. A vacância do cargo público pode decorrer de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Antigamente, a citada Lei previa ainda como formas de vacância a ascensão e a transferência, mais tais espécies, que já tinham sido declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 837/98), acabaram sendo revogadas pela Lei n.º 9.527/1997.

    A exoneração pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício. O art. 34, par. único, da Lei n.º 8.112/1990 prevê as seguintes espécies de exoneração de cargo efetivo: a pedido do servidor; de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e de ofício, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • Neste caso, a unica que fica vago, livre e a exoneração, pois não existe substituto ou um outro funcionário para substituir a vaga ocupada anteriormente, antes que houvesse a exoneração. Os outros todos preenche de alguma maneira a vaga, recondução, reintegração, etc.
  • VACÂNCIA


    É a situação do cargo que está sem ocupante.

     

    FORMAS DE VACÂNCIA (art. 33) :


    Aposentadoria;

    Falecimento

    Demissão;

    Promoção;

    Readaptação;

    Exoneração;

    Posse em outro cargo inacumulável;


    APOSENTADORIA – é a desocupação do cargo e ocorrerá por invalidez permanente para o serviço público, compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos, ou por decisão voluntária do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.


    FALECIMENTO – Trata-se de um fato a que o direito administrativo atribui repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fato administrativo.


    DEMISSÃO – trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, deste estatuto.


    PROMOÇÃO - representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).


    READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado(§1º, art. 24).


    POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL - O servidor federal quando já estável em um cargo público e obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, poderá optar por esta forma de vacância em vez de pedir exoneração. Com esta providência, caso seja inabilitado no estágio probatório para o novo cargo, poderá retornar ao cargo em que era estável.

  • Resposta letra C

    A vacância do cargo público decorre de: a) exoneração, b) demissão, c) promoção, d) readaptação, e) aposentadoria, f) posse em outro cargo inacumulável e g) falecimento, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 8.112/90

    Macete:

    A EX Do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU

  • PROMOÇÃO E READAPTAÇÃO: SÃO FORMAS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA!

  • Formas de vacância:


    PERDA PF

    Promoção
    Exoneração
    Readaptação
    Demissão
    Aposentadoria

    Posse em cargo inacumulável
    Falecimento
  • a RECONDUÇÃO também gera vacância, pois por ex. na situação de um servidor tiver sido demitido ilegalemente e após decisão tiver sua reintegração deferida, o atual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido a outro cargo, deixando assim VAGO (vacancia) o cargo que pertence ao antigo ocupante para que este possa ocupar.
  • Vacância

    FRADE PP
    falecimento
    readaptação
    aposentadoria
    demissão
    exoneração
    posse em outro cargo inac.
    promoção
  • Art.33- A vacância do cargo público decorrerá de :

    I - exoneração;
    II- demissão;
    III- promoção;
    IV- (revogado pela lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V-  (revogado pela lei nº 9.527, de 10.12.97)
    VI- readaptação;
    VII- aposentadoria;
    VIII- posse em outro cargo inacumulável;
    IX- falecimento;
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, ou seja, a alternativa que represente uma modalidade de vacância de cargo público. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 33, Lei 8.112/90. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE:

    Eu aproveito o disponível.

    Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial).

    Eu readapto o incapacitado.

    Eu reverto o aposentado.

    Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aproveitamento.

    Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    B. ERRADO. Reintegração.

    Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    C. CERTO. Exoneração.

    Art. 34, Lei 8.112/90. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    D. ERRADO. Recondução.

    Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    E. ERRADO. Substituição.

    Não há tal previsão legal.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.