Ser proprietário ou gerente de empresa pode acarretar a demissão de um servidor público federal, uma vez que a lei nº 8112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, veta essas atividades. A norma diz que ao servidor público é proibido “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionário, cotista ou comanditário” (artigo 117, X). O servidor, portanto, não pode participar de empresa como administrador ou gerente, mas pode como sócio. Caso contrário, ele será punido com a penalidade disciplinar de demissão (artigo 132, XIII).
A vedação imposta pelo artigo 117, inciso X, da lei nº 8112/1990 não se aplica nos seguintes casos: – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; – gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do artigo 91 desta lei, observada a legislação sobre conflitos de interesses.