a) os contratos celebrados entre o particular e a Administração Pública somente podem ser alterados mediante acordo entre as partes.
b) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução.
c) o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
d) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado não constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo.
e) o contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Quanto à "LETRA E", cuidado!
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, PREVIDENCIÁRIOS, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Por isso mesmo,
Art. 71, § 1o. A INADIMPLÊNCIA do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
1) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
2) nem poderá onerar o objeto do contrato
3) ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Mas
Art. 71, § 2o. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)