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ID
327199
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras que tratam das licitações e contratos da Administração Pública, previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • a) os contratos celebrados entre o particular e a Administração Pública somente podem ser alterados mediante acordo entre as partes.
    • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração
                II - por acordo das partes:

    •  b) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução.
    • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

      III - fiscalizar-lhes a execução;

    •  c) o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
    • Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    •  d) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado não constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo.
    • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    • X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    •  e) o contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • a) os contratos celebrados entre o particular e a Administração Pública somente podem ser alterados mediante acordo entre as partes.

    b) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução.

    c) o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    d) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado não constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo.

    e) o contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

     

  • a) ERRADO - O art 65 da lei 8666 permite alterações no contrato administrativo, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração e por acordo entre as partes (consensualmente), nas hipóteses apresentadas no referido artigo.

    b) ERRADO - O regime jurídico dos contratos administrativos reside na atribuição à Administração Pública de competências peculiares (prerrogativas especiais ou exorbitantes). Entre estas prerrogativas está o poder-dever de fiscalizar a atuação do particular contratado, (art, 58, III).

    c) CERTO - O particular contratado responde civilmente pelos danos que acarretar à Administração ou a terceiros.

    d) ERRADO - A dissolução da sociedade e o falecimento do contratado constituem motivo para rescisão do contrato por ato unilateral da Administração (art. 78, X e 79, I)

    e) ERRADO - art. 71, caput. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (sem esquecer da súmula TST 331 e Adin nº 16).
  • Só corrigindo o último comentário é ADC n. 16..
  • Quanto à "LETRA E", cuidado!
    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, PREVIDENCIÁRIOS, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    Por isso mesmo,

    Art. 71, § 1o. A INADIMPLÊNCIA do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
    1) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
    2) nem poderá onerar o objeto do contrato
    3) ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Mas
    Art. 71, § 2o. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos 
    PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    • a) os contratos celebrados entre o particular e a Administração Pública somente podem ser alterados mediante acordo entre as partes.

    • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração
                II - por acordo das partes:

    •  b) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução.

    • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

      III - fiscalizar-lhes a execução;

    •  c) o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
    • Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    •  d) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado não constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo.
    • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    • X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    •  e) o contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.