De acordo com a Lei n° 12.016/09:
	 
	a) ERRADA
	Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
	II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
	 
	b) ERRADA
	Art. 7o, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
	 
	c) CORRETA
	Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
	§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
	 
	d) ERRADA
	Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar
	 
	e) ERRADA
	Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.