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                                Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias ERRADO. O PRAZO É DE 10 DIAS
                            
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                                Analisando:
 
 I. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
 Art. 295.  A petição inicial será indeferida:
 Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973
 I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
 
 II. Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
 Art. 282.  A petição inicial indicará:	        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
 Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
 	        Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias.
 
 No art. 284 acima citado.
 
 IV. Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão.
 Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
 Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
 
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                                	ASSERTIVA I - CORRETA (A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir). 
 Art. 295, parágrafo único, CPC.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
 Inc. I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir.
 
 ASSERTIVA II - CORRETA (Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido).
 Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
 Inc. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
 Inc. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
 
 ASSERTIVA III - INCORRETA (Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60 (sessenta) dias.
 Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 ASSERTIVA IV - CORRETA (Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão).
 Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
 
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                                Respostas encontradas no CPC:
 
 
 I -  Artigo 295 A petição inicial será indeferida:
 	     (...)   Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:	      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
 (...)
 
 
 
 II - Art. 282.  A petição inicial indicará:
 	        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; 	        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; 	        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 (...)
 
 
 
 III -  Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 
 
 
 IV - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
 
 espero te ajudado, JESUS te ama!!!