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Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias ERRADO. O PRAZO É DE 10 DIAS
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Analisando:
I. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II. Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias.
No art. 284 acima citado.
IV. Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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ASSERTIVA I - CORRETA (A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir).
Art. 295, parágrafo único, CPC. Considera-se inepta a petição inicial quando:
Inc. I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir.
ASSERTIVA II - CORRETA (Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido).
Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
Inc. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Inc. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
ASSERTIVA III - INCORRETA (Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
ASSERTIVA IV - CORRETA (Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão).
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
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Respostas encontradas no CPC:
I - Artigo 295 A petição inicial será indeferida:
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
II - Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(...)
III - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
espero te ajudado, JESUS te ama!!!