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Gab. LETRA B
8.112
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Eduardo é servidor público federal há três anos e nove meses, incluído o período de estágio probatório)
§ 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Élcio Guilherme é servidor público federal estável há cinco anos e seis meses, computados nesse lapso o período de estágio probatório.)
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Para ser beneficiado com o afastamento para pós-graduação, o servidor público precisa cumprir determinado período de vínculo de trabalho. É necessário, claro, já ter finalizado seu estágio probatório — temporada em que o funcionário é testado antes de conquistar a efetivação do cargo e a estabilidade do serviço público.
Para quem deseja fazer curso de mestrado, é exigida a titularidade no cargo efetivo há, no mínimo, três anos.
Já quem pretende cursar o doutorado ou o pós-doutorado deve cumprir mais tempo: pelo menos, quatro anos de trabalho efetivado.
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Gabarito (B)
MES-TRA-DO: 3 anos (3 sílabas)
DOU-TO-RA-DO: 4 anos (4 sílabas)
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Fonte formal:
Lei 8.112,
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
(...)
§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: LETRA B
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
☛ Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
☛ § 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
☛ § 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
⇉ LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA B
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O afastamento para realização de programa de pós-doutorado encontra-se previsto no art. 96-A, §3º, da Lei 8.112/92, que assim enuncia:
"Art. 96-A (...)
§ 3o Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
Desta maneira, é de se concluir que o servidor Élcio poderia se afastar para tal finalidade, visto que preencheria o requisito atinente ao tempo mínimo de titularidade em cargo efetivo.
Por sua vez, no tocante ao servidor Eduardo, que intencionava afastar-se para programa de doutorado, aplica-se o teor do §2º do mesmo dispositivo legal, que ora transcrevo:
"Art. 96-A (...)
§ 2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
Assim sendo, pode-se concluir que Eduardo não poderia se afastar, porquanto ainda não teria completado o tempo mínimo de titularidade no cargo efetivo, vale dizer, 4 anos, contado o período de estágio probatório.
Firmadas as premissas acima, e em vista das opções fornecidas pela Banca, verifica-se que apenas a letra B ("apenas Élcio Guilherme, poderá se afastar, pois
o afastamento pretendido por Eduardo exige que
o servidor seja titular de cargo efetivo há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório").
se revela correta.
Gabarito do professor: B