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ID
3274699
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Resolução RDC n° 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, equiparam-se a resíduos comuns (Grupo D) os(as)

Alternativas
Comentários
  • Apêndice I 

    GRUPO D 

    Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. 

    - papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1; 

    - sobras de alimentos e do preparo de alimentos; 

    - resto alimentar de refeitório; 

    - resíduos provenientes das áreas administrativas; 

    - resíduos de varrição, flores, podas e jardins 

    - resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde 

  • Conforme previsto na RDC nº 306/04,

    As embalagens secundárias dos medicamentos não contaminadas, devidamente descaracterizadas, serão enquadradas, descartadas e tratadas como resíduos do Grupo D (resíduos comuns, equiparados aos resíduos domiciliares), podendo ser encaminhadas para reciclagem.