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Gabarito B
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
CTN
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alguém comenta essa letra A?
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GABARITO - LETRA B:
Sobre a letra A:
LETRA A - "a atividade de lançamento constitui o crédito tributário e tem natureza fiscal, não administrativa".
- está errado, pois atividade de lançamento tem sim natureza administrativa. veja:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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RESPOSTA B
O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
#SEFAZ-AL