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ID
3276304
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carazinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, em conformidade com ALEXANDRINO e PAULO, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

(---) Os contratos administrativos são contratos pessoais, celebrados intuito personae.
(---) É possível a realização de subcontratação total ou parcial.

Alternativas
Comentários
  • Desde que autorizada no contrato e prevista no edital licitatório, admite-se a

    subconcessão, instrumento por meio do qual parte da prestação do serviço é

    terceirizada a outro concessionário. A medida exige expressa autorização do poder

    concedente (art. 26 da Lei n. 8.987/95). Para evitar violação da exigência

    constitucional, deve-se considerar obrigatória a realização de licitação na

    modalidade concorrência para selecionar o beneficiário da subconcessão.

    Nos termos do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.987/95, “o subconcessionário se sub-rogará

    todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão”. p432.

  • gabarito A)

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    e

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (Observe que não se fala em subcontratação total)

  • GAB. A

    Subcontratação é exceção, uma vez que os contratos são intuitu personae. E uma vez permitido, só pode ser parcial, NUNCA total.

    Deve preencher 3 requisitos:

    1- previsão no edital; e

    2- previsão no contrato; e

    3- dentro do limite admitido, em cada caso, pela Adm.

    Fonte: art. 72, 77 e inc. VI do art. 78 Lei 8.666/93

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • A questão exige conhecimento acerca dos contratos administrativos e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos:

    (C) Os contratos administrativos são contratos pessoais, celebrados intuito personae.

    Certo. Nesse sentido, lecionam Alexandrino e Paulo: "Os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração."

    (E) É possível a realização de subcontratação total ou parcial.

    Errado. Sobre o tema, explica Alexandrino e Paulo: "Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativo, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a execução do objeto do contrato." Assim, é o art. 78, VI, da Lei n. 8.666/93: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Portanto, a sequência correta é C - E.

    Gabarito: A

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado - 20. ed. rev. e atual - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

  • O art. 72 já citado pelo colegas elucida o fundamento legal para a resolução da questão. Todavia, analisemos ele um pouco e entendamos a sua razão de existir.

    A licitação é um procedimento administrativo complexo, cheio de fases e, a depender do objeto contratado, de execução igualmente complexa. Agora, faz sentido realizar este procedimento com tantas formalidades se pode o contratado simplesmente subcontratar o objeto? Óbvio que não, ele quem apresentou a proposta mais vantajosa e atendeu a todos os requisitos rigorosamente encartados pela administração, não há dúvidas que deve, pessoalmente, cumprir o pactuado.

    Todavia, especialmente em objetos alongados e de complexidade razoável, é possível haver atividades acessórias que não desfiguram a contratação intuitu personae, mas devem ser a exceção a fim de manter o sinalagma original, logo é possível sua realização por terceiros nos limites permitidos pela administração pública (para não virar festa, caso contrário, seria possível ao particular fracionar o objeto em incontáveis etapas e subcontratar todas elas, um artifício para fugir das disposições legais).

    Um Exemplo disso seria a contratação de uma empresa especializada em instalações elétricas para operacionalizar um edifício (para guarda dos guinchos) construído no bojo de um contrato para operacionalização de trechos de rodovias públicas. Percebem que o objeto contratual é gigantesco, mas a subcontratação é apenas de parcela não capaz de desfigurar a prestação? É essa a ideia da lei.