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ID
327745
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características dos órgãos públicos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: Além da conceituação doutrinária, o termo “órgão”, dentro dessa conotação, também está definido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta”. Assim, pela disposição legal, é possível haver órgãos públicos não só na Administração Direta, mas também na Indireta. Para grande parte da doutrina, essa possibilidade é tranquila, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias e das fundações públicas constituídas no regime público[8].
    A criação dos órgãos públicos representa um processo de desconcentração da atividade administrativa e, em razão do princípio da legalidade, essa estruturação não pode ser realizada pelo administrador, dependendo de previsão legal. A lei que cria o órgão público também estabelece a sua estrutura organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.

     

    MARINELA (2015)

  • GAB - D

    Desconcentração=/= descentralização. Jogo de palavras, quem lê sem prestar atenção erra.

  •  

    O Orgão Público resulta da admnistração publica DIRETA, logo este está ligado e vinculado, sendo assim a DESCONCENTRALIZAÇÃO, isto é, a DESCENTRALIZAÇÃO como posto na questão indica que o Orgão Público é AUTONÔMO, TEM VIDA PROPRIA e não tem LIGAÇÃO/VINCULO com a Admnistração publica DIRETA, o que vai totalmente contra a nossa base legal, o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99. 

     

  • GAB: D

     

    Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com  personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.

  • São Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):

    - integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    - não possuem personalidade jurídica;

    - são resultado da desconcentração;

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    - podem firmar contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas;

    - não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    - alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    - não possuem patrimônio próprio.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Órgãos são resultado do processo de desconcentração, tornando-se parte da pessoa jurídica que o cria. Na descentralização, surge uma nova pessoa jurídica, isso é o que ocorre com os entes administrativos da administração indireta.

  • Dica: DescOncentração = Orgão

    DescEntralização = Entidade

  • Comentário:

    Vamos analisar as alternativas, verificando se são ou não características dos órgãos públicos:

    a) CERTA. Os órgãos públicos são unidades administrativas constituídas no âmbito da estrutura organizacional de entidades políticas, ocasião em que formam a chamada Administração Direta (ex: Ministérios do Poder Executivo, Secretarias Estaduais etc.) ou de entidades administrativas (ex: diretorias, superintendências, gerências de empresas públicas).

    b) CERTA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Em consequência, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. As consequências de suas atividades são imputadas à entidade, política ou administrativa, a que se ligam.

    c) CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF, que dispõe sobre os contratos de gestão:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)

    d) ERRADA. Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.

    e) CERTA. Os órgãos públicos, por não possuírem personalidade jurídica, também não possuem patrimônio próprio. Seu patrimônio pertence à entidade instituidora.

    Gabarito: alternativa “d”

  • descOncentração: Órgãos

    descEntralização: Entidades

  • ÓRGÃO PÚBLICO: não tem personalidade, não possuindo patrimônio próprio, não tem capacidade processual, sendo entidades abstratas. A criação e extinção do órgão dependerá apenas de LEI (quanto ao funcionamento poderá ser por Decreto Autônomo). Poderá haver a criação no âmbito Legislativo e Judiciário, sem a necessidade de Lei. Mesmo não possuindo personalidade jurídica (regra), os órgãos podem ser dotados de capacidade processual para a Defesa De Suas Prerrogativas. Podem celebrar contrato de gestão; órgãos gestores devem ser inscritos no CNPJ (Ex: Vilela). São extintos por LEI ou Dec. Autônomos se estiverem vagos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da organização da Administração Pública. Vejamos:

    Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

    Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

    E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações, não possuindo patrimônio próprio. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    Por fim:

    Art. 37, §8º, A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    Dito isso:

    A. ERRADO. Integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

    B. ERRADO. Serem desprovidos de personalidade jurídica.

    C. ERRADO. Poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.

    D. CERTO. Resultarem da descentralização.

    E. ERRADO. Não possuírem patrimônio próprio.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.