-
André Ramos Tavares leciona que “ “sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade”.
-
Eu vejo a B) quase como sinônimo da D)
-
Cabe destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.
Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.
A constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.
Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".
Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).
A constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.
Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.
-
"Conjunto de forças religiosas", que "baita" conceito...
-
E a B)???????
-
".....4. TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES
4.1. CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS
Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta
pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.
4.1.1. Constituições formais
Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira
especial e solene..
4.1.2. Constituições substanciais
Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada
sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de
organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os
componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.
4.1.3. Constituições materiais
Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,
econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND
LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar
vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é
denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como
‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do
ser, e não ao mundo do dever-ser......"
( André Ramos Tavares)
-
eu cravei na letra 'b'...questão bem difícil ao meu ver.
-
CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS
Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta
pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.
4.1.1. Constituições formais
Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira
especial e solene..
4.1.2. Constituições substanciais
Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada
sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de
organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os
componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.
4.1.3. Constituições materiais
Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,
econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND
LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar
vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é
denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como
‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do
ser, e não ao mundo do dever-ser......"
( André Ramos Tavares)
Gostei (
1
)
-
destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.
Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.
A constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.
Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".
Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).
A constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.
Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.
-
Sobre a alternativa B, trata-se do conceito dado por André Ramos Tavares às constituições substanciais, ao lecionar que "substancialmente, a Constituição é um conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade. É o que ocorre na concepção constitucionalista moderna, com as normas de organização do Estado, as normas de limitação do poder, e os direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado."
-
Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?
-
Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?
-
Eu também fui de "B".
No entanto, após fazer uma análise mais cuidadosa, parece-me que o conceito trazido na letra B tem mais a ver com o sentido político de Carl Schmitt, falando portanto do aspecto formal. Corrijam-me se eu estiver errado.
-
Constituição em "sentido" Material então é diferente de "aspecto" Material da Constituição.
-
A
questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O
“aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito
sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme
TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto
juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas
que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina
“fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos
na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".
Referências:
TAVARES,
André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. 1426 p.
Gabarito
do professor: letra d.
-
A questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O “aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".
Referências:
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1426 p.
-
Por que ao escreverem a resposta correta a galera gosta de transcrever capítulos dos livors???
cara, só escreve a parte referente a questão e pronto...afff
-
é padrão da vunesp utilizar mais andré ramos tavares pelo examinador?
-
Um autor inventando e moda descaracterizando o cenceito de sentido material de constituição. De qualquer forma a questão tem 3 assertivas corretas.
B, D e E
Materialmente constitucional é toda norma que trata dos assuntos que, segundo o constitucionalismo majoritári, uma constituição deve ter.
Organização do estado, regras sobre governo, direitos fundamentais, etc...
-
O conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.
LETRA D
-
Alguém pode explicar a C? A que ela se refere?
-
que conceitinho em noção, hein? forças religiosas, sociais..
pediu sentido sociológico no enunciado?
--> responda essa parvoíce numa prova oral e tomará uma bela de uma porretada
-
Estefania Cavalcante, talvez porque um material teórico complementa o estudo, vc saber onde está certo ou errado na questão não quer dizer que você entenda do assunto como um todo
-
No sentido comum, constituição é o que forma determinado corpo ( ideia de estrutura), como já sublinhado.Nesse sentido é que alguns autores, transplantando o conceito comum para a seara normativa, definem juridicamente a Constituição como particular maneira de ser de um Estado. Para tanto, a Constituição deve ser visualizada, basicamente de três prismas: O Formal (é o conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene – juridicamente é o conceito mais relevante para o Direito positivo brasileiro); O Material (a constituição é o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade);e O Substancial (a constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política – ocorre na concepção constitucionalista moderna – conclui-se, portanto, que a norma substancialmente constitucional pode estar na própria Constituição, em leis ou outros atos normativos inferiores).
comentário de um colega qconcurso
-
Não confundir SENTIDO MATERIAL com CONSTITUIÇÂO MATERIAL.
J. J. GomesCanotilho, em antiga edição de sua monumental Teoria da Constituição e Direito Constitucional, definiu a Constituição material como Constituição real nos seguintes termos: “Constituição real (material) entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e econômicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico." (Bernardo Gonçalves, pg 35)
-
Essa eu vou errar sempre, discordo totalmente da alternativa "correta"
-
A alternativa "D" me lembrou o conceito sociológico de Constituição de Lassale, que estabelece os fatores reais de poder como a Constituição real e efetiva de um Estado, enquanto a constituição escrita, caso não refletisse a soma dos fatores reais de poder, seria mera "folha de papel". Percebemos que a chamada constituição real/efetiva, que corresponde aos fatores reais de poder, é o que hoje chamamos de constituição em sentido material, que eleva a nível constitucional apenas as normas fundamentais de um Estado juridicamente organizado.
Me parece ser essa a relação feita por André Ramos Tavares para chegar a seu conceito.
-
Errei a questão por seguir o comando da questão: Sob o aspecto material.
Bem, levando em conta o contexto de bloco de constitucionalidade, que apesar de não ser adotado no Brasil como fundamento para questionamento de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº 534307/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertenece, DJU de 27/04/2006), faz referencia expressa a este instituto, ou seja, podemos entender que assim como há Normas Formalmente Constitucionais (sem conteúdo constitucional) há normas não formalmente constitucionais mas de conteúdo constitucional (materialmente constitucional) em leis, como por exemplo a proteção ao Nome (art. 17 do CC) que está englobado dentro do contexto de bloco de constitucionalidade - junto com todas as outras normas de conteúdo materialmente constitucional infraconstitucionais.
Não obstante, na alternativa dada como correta, é possível imaginar que o conjunto juridicizado de forças ideológicas, proponha a existências de normas formalmente constitucionais dentro da proporia constituição, como por exemplo o clássico art. 242 da CF que determina que o colégio Dom Pedro II será administrado pela união - hora tal normal, como todos, sabem é oriundo de uma representatividade histórica do colégio e nada tem de materialmente constitucional, sendo ali inserida por aspectos de cunho ideológico ou sociais.
Em resumo, errei por pensar de mais, e era só ter marcado D - mas fiquei procurando a pegadinha.
-
O item correto (D) foi extraído do livro do professor André Ramos, segundo o qual a Constituição, em sentido material, "será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade".
-
Religiosa??? Errei quando bati o olho nessa palavra. Ainda não entendi o erro da letra C
-
Não cogitei marcar a D nem em segundo plano. Depois da B, eu ia pra C.
-
Alternativa "D"
Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como ‘fato social’”. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do ser, e não ao mundo do dever-ser (André Ramos Tavares)
-
É possível acertar questões da Vunesp?
-
Pelo que entendi, apesar de ter errado foi:
uma evolução no próprio conceito:
"Por outras palavras a Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais do contato das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões como os PODERES PÚBLICOS. É o que Hesse explica, ao escrever que " TAMBEM SÃO ordenados na Constituição os FUNDAMENTOS DE ESFERAS VITAIS que nada têm a ver, DE FORMA DIRETA, COM A FORMAÇÃO DA UNIDADE POLÍTICA e ação estatal, como e o caso do ordenamento jurídico civil: matrimonio, familia, propriedade, herança, fundamentos do Direito Penal, princípios do ensino, LIBERDAE RELIGIOSA OU RELAÇOES LABORAIS OU SOCIAIS...(PAULO GUSTAVO GONET BRANCO)
-
DISCORDO DO GABARITO!!!
a) Constituição em sentido material: o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não o cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade político. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de materias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.
A ideia de Constituição Material justamente o que prega a concepção de Carl Schimitt, ou seja, constitucional as normas que tratam da decisão política fundamental (conte dos essencialmente constitucional).
manual caseiro, 2020, pág 26
-
Se eu nao li o livro desse André Ramos, em específico, eu me Fu.. ?
-
Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos.
letra E (Gabarito correto).
-
SE VOCÊ LEU APENAS CANOTILHO, NOVELINO E PEDRO LENZA E DEIXOI DE LER TAVARES, ERRARÁ ESTA QUESTÃO