SóProvas


ID
3277711
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a respeito da inconstitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88-Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Letra C) A inconstitucionalidade indireta não é admitida no Brasil.

    Ocorre quando o ato normativo secundário viola a constituição - nesse caso, o que se observa é o vicio de legalidade. (ex: decreto regulamentar x CF)

  • GABARITO: E

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • A) quase sempre a inconstitucionalidade formal é uma questão puramente de Direito, porque adstrita à análise jurídica da compatibilidade entre os conteúdos normativos. Errada

    B) na denominada inconstitucionalidade material, em que se analisam aspectos extrínsecos à lei e seu procedimento de elaboração, a comparação acontece entre duas normas, e não entre fatos e a Constituição. Errada

    Os conceitos das alternativas A e B estão trocados.

    Inconstitucionalidade formal = vício no procedimento de elaboração

    inconstitucionalidade material = vício na matéria

    C) toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta. Errada

    Segundo o colega, a alternativa está errada pois nosso ordenamento não admite inconstitucionalidade indireta.

    D) somente pelo voto da maioria relativa de seus membros ou da maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Errada, art. 97 CF (abaixo)

    E) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Correta

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Em relação a B, acredito que o erro reside também no fato de que nem toda inconstitucionalidade formal ocorre devido a INCOMPETÊNCIA, mas a qualquer aspecto extrínseco da lei, referente a vícios no processo legislativo. A exemplo da utilização da espécie legislativa errada (Lei Orgânica quando seria Lei Complementar) ou ainda erro no quorum.

  • GABARITO: E

    Art. 97 da CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Quanto à "C": toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta.

    Incorreta, pois generalização é paralógica, visto que a inconstitucionalidade formal pode advir do procedimento, da competência para disciplinar a matéria, dos pressupostos objetivos para editar o ato, de um quórum. Não necessariamente toda inconstitucionalidade formal se trata de incompetência do órgão.

    Fonte: Lenza

  • A Constitucionalidade formal pode ser:

    1) formal propriamente dita (nomodinâmica): vício por inobservância do PROCESSO LEGISLATIVO.

    1.1) subjetiva: vício de INICIATIVA RESERVADA

    1.2) objetiva: vício nas DEMAIS FASES do processo legislativo

    2) orgânica: vício de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    3) por violação dos pressupostos objetivos do ato: vício por inobservância de ELEMENTOS DETERMINANTES. Ex: art 62, caput - MP; ex2: art. 18, §4º - criação municípios

  • Complementando o comentário da colega Agnes:

    Acredito que o erro da letra C reside no fato de ela afirmar que TODA inconstitucionalidade formal representa um caso de competência constitucional do órgão legislativo. Nem sempre. A inconstitucionalidade formal também abrange o aspecto procedimental que a constituição determina para a produção da norma ou do ato. Assim, o órgão ou autoridade pode ser competente para a produção da norma/ato, mas não ter observado o procedimento imposto pela constituição.

    Caso esteja errado, por favor, corrijam.

  • [Cláusula de Reserva de Plenário - Complementação de estudos]

    Informativo 761 - STF

    Decisão:

    "Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue esse ato inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro), sem que isso implique violação à cláusula de reserva de plenário."

    Justificativa:

    "Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo".

  • Quando se fala em controle de constitucionalidade, o artigo mais importante, disparadamente, é o artigo 97 da constituição. Sempre cai, sempre. A súmula vinculante 10 tbm é forte.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A inconstitucionalidade formal não está relacionada ao conteúdo normativo. A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato.


    Alternativa “b": está incorreta. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres.


    Alternativa “c": está incorreta. A inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva ou objetiva. Será subjetiva quando no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 


    Gabarito do professor: letra e.

  • Para conhecimento:

    " Há inconstitucionalidade indireta reflexa quando a lei é constitucional, não obstante, o decreto que regulamenta esta lei é ilegal, e reflexamente ele é inconstitucional, desobedece ao art.84 , inc IV , da CF .

    Nesse caso, a culpa é do Poder Executivo. Este decreto não se submete ao controle de constitucionalidade, pois viola a CF de forma indireta. Todavia, poderá sofrer controle de legalidade. O decreto é considerado ilegal, reflexamente, e inconstitucional, de forma indireta.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

    Fonte: LFG

  • Toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta. (ERRADA)

    A inconstitucionalidade formal pode ser de RITO ou INCOMPETÊNCIA.

  • Gab. E - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" - CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO. - A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. - A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. EQUIVALÊNCIA, PARA OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Equivale à própria declaração de inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la, explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).

    (AI 615686 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03084)

  • EXCEÇÕES À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO art.97 CF88

    1- Decisão que interpreta conforme a Constituição

    2- Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação)

    3- Decisão das Turmas Recursais dos JEFs e Est

    4- Decisão em sede de Medida CAUTELAR

    5- Qnd já houver pronúncia do Plenário do tribunal ou do seu Órgão especial ou do STF sobre a questão

  •   QUANTO À NORMA OFENDIDA

     

    A)     Formal ou nomodinâmica:

    Significa que a norma constitucional atingida estabelece uma formalidade ou algum procedimento a ser observado.

    - Propriamente dita: ocorre nos casos de violação de norma constitucional referente ao processo legislativo

    Subjetiva: está relacionada ao sujeito competente para praticar o ato. São os casos de vício de iniciativa. ADI 3739. De acordo com o STF, o vício de iniciativa não pode ser suprido pela sanção posterior do Presidente da República. Trata-se de vício insanável, de forma que a súmula nº 5 do STF foi superada após a CF/88.

      Objetiva: está relacionada às demais fases do processo legislativo. Ex: art. 69 da CF que trata do quórum de maioria absoluta exigido para a aprovação de lei complementar.

    - Orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União.

    - Por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.

    #OBS: O STF admite o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição de Medida Provisória, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

    B)     Material ou nomoestática:

    Ocorre quando o conteúdo da lei impugnada é incompatível com uma “norma constitucional de fundo”, ou seja, que estabelecem direitos e deveres. Esse termo é utilizado para diferenciar das normas que estabelecem procedimentos (competência, processo legislativo). No HC 82959/SP – crimes hediondos. O princípio que fundamenta esse tipo de inconstitucionalidade é o Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Quando há esse quadro uma delas deve ser afastada, a partir dos critérios cronológicos, da especialidade e o hierárquico, que é o caso ora tratado.

    *(Atualizado em 04/01/2021) #DEOLHONAJURIS: Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

     

    . 

     CICLOS R3

  • A. É justamente o contrário, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em seu processo de formação (forma). Segundo Canotilho, os vícios formais “... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu processo de formação, na sua forma final”.

    B. Inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição (confronto com uma regra constitucional).

    C. Errado, pois a inconstitucionalidade formal poderá ser orgânica (competência), formal propriamente dita (processo legislativo) e por violação a pressupostos objetivos do ato (elementos determinantes de competência).

    D. Art. 97, CRFB/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    E. CORRETA.

    Fonte: Lenza

    Bons estudos!

  • a) A questão traz a definição de Inconstitucionalidade MATERIAL que envolve o conteúdo da norma que será inconstitucional se contrariar as disposições constitucionais.

    b) A questão traz a definição de Inconstitucionalidade FORMAL. Essa divide-se ainda em Formal Nomodinâmica Objetiva, quando a violação ocorre em virtude do procedimento legislativo adotado e Formal Nomodinâmica Subjetiva, quando a violação ocorre em virtude da incompetência da pessoa que deflagrou o procedimento legislativo.

    c) Errado, conforme explicação da alternativa b. A inconstitucionalidade Formal pode ser tanto com relação à incompetência do órgão legislativo como em relação ao Sujeito que deflagrou o procedimento legislativo ou então com relação ao procedimento legislativo em si.

    d) Errado, apenas por voto da MAIORIA ABSOLUTA do plenário ou do órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade da norma questionada pelo controle difuso de constitucionalidade, essa cláusula de reserva de plenário NÃO SE APLICA A : Causa já decidida anteriormente pelo órgão competente do Tribunal, Causa já Decidida pelo STF, Decisões Cautelares, Juízos Singulares, Atos de efeito individual e concreto, caso de declaração de CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, Decisão de não recepção da norma, interpretação conforme a constituição, Turmas Recursais e Decisões do Próprio STF.

    e) Correta.

  • Inconstitucionalidade material (NOMOESTÁTICA) - O conteúdo viola a CF

    Inconstitucionalidade formal (NOMODINÂMICA) - Viola o processo legislativo, divide-se em:

    Orgânica: inobservância da competência legislativa

    Formal propriamente dita: inobservância do processo legislativo em si

    Subjetiva: vício de iniciativa

    Objetiva: demais fases (ex: quórum)

    Violação a pressupostos objetivos do ato normativo (ex: MP editada sem os requisitos da urgência e relevância; não realização prévia de plebiscito p/ criação de municípios)