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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual tera discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. Mesmo que aprovada a lei, o Governador pode veta-la. Pedro Lenza.
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Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município:
LEI ESTADUAL
+
Dentro do período determinado em LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
+
ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL - EVM
+
CONSULTA (P)RÉVIA POR (P)LEBISCITO (Da população de todos os Municípios envolvidos)
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GABARITO: A
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Estados: mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Municípios: far-se-á por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito ás populações envolvidas, após divulgação do estudo de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Municípios são criados por lei ordinária estadual.
Diferentemente de Estados e Territórios Federais, os quais são criados por lei complementar, que, no caso, é federal.
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A questão “A” fala que haja uma lei complementar federal que estipule um prazo em que poderá haver a alteração. Nada mais é que o que consta do artigo 18, §4, CF: (...)”dentro do período determinado por lei complementar federal”(...)
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Complemento..
Os municípios pode fazer o C-D-I-F
Haver criação de novos municípios
Desmembramento
Incorporação
Fusão
Requisitos:
Lei estadual
Dentro do período de lei complementar Federal
Estudo de viabilidade
Plebiscito
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Constituição Federal:
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado,
em especial no que tange à possibilidade de reformatação da República
Federativa do Brasil. Assim, é correto dizer que a Constituição consagra as
regras para a formação e alteração de circunscrições municipais, e dentre
outras está a exigência de lei complementar federal,
que determinará o período dentro do qual poderá ser realizada a alteração. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
Gabarito
do professor: letra a.
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Gabarito A
MUNICÍPIO (autônomo):
· Competência interesse local – regido por lei orgânica que deve ser votada (Regra DDD: Dois turnos + Dez dias + Dois terços).
· Criação; incorporação; fusão; desmembramento – Lei Complementar Federal definindo o período + Lei Estadual + PLEBISCITO + Estudos de viabilidade
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Letra A: certo
Letra B: o estudo de viabilidade e a lei são obrigatórios
Letra C: não é referendo, é plebiscito
Letra D: não é lei complementar estadual, é lei ordinária estadual
Letra E: não vincula pois a lei pode não ser aprovada
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LETRA A
1º - Lei Complementar Federal fixando o período
2º - Lei Ordinária Federal com os requisitos e forma de divulgação do estudo de viabilidade
3º - Divulgação do estudo
4º - Consulta prévia por meio de plebiscito com a população dos municípios envolvidos
5º - Lei Ordinária Estadual formalizando
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ATENÇÃO:
NÃO CONFUNDIR COM O PROCESSO DE CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS QUE SE DÁ MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
CRIAÇÃO DE ESTADO
Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (essa lei complementar é estadual)
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§ 4º DO ARTIGO 18 CF.... Mais uma semi literalidade.
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CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Lei Complementar Federal autorizando -> estudo de viabilidade municipal -> Plebiscito de iniciativa da Assembleia Legislativa -> Lei Ordinária Estadual criando o novo município,
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GAB A
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO: A
Art. 18 (...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)
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A
Marquei D