SóProvas


ID
3277726
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da doutrina existente, improbidade administrativa na Administração Pública

Alternativas
Comentários
  •  A improbidade administrativa na Administração Pública é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (José Afonso da Silva).

  • Interessante pontuar que o STJ acolhe este posicionamento doutrinário e afirma ser grave equívoco confundir conduta irregular ou ilegal com ato de improbidade. Neste sentido, ver o REsp :

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9o ); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

    2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

    3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).

    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 8/5/2006.

    [...] 10. Recurso Especial provido. (REsp 1038777/SP, rel. ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/2/2011, DJe 16/3/2011)

  • A corrente doutrinária majoritária no Direito Administrativo brasileiro considera os conceitos de “moralidade" e de “probidade" como sinônimos, ambos umbilicalmente ligados à ideia de HONESTIDADE no exercício da função administrativa.

    Nessa linha de entendimento, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:

    “O agente ímprobo pode ser conceituado como aquele que, muito além de agir em desconformidade com a lei, transgride os próprios princípios norteadores da moral, configurando-se como um agente desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2011, p. 709).

    Reforçando a sintonia plena entre a moralidade administrativa e a probidade administrativa, o Profº José Afonso da Silva trata a improbidade como uma “imoralidade qualificada", valendo conferir, verbis:

    “A probidade administrativa consiste no dever de 'o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem." (DA SILVA, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 69).

  • Sobre a "D": A responsabilidade na ação de improbidade não é objetiva!

  • Gabarito: B - para os não assinantes

  • COMENTÁRIO da alternativa "A": totalmente fora de contexto. Os ilícitos tipificados na Lei 8.429 abrangem condutas praticadas CONTRA a Adm. Pública, e não contra particulares.

    COMENTÁRIO da "B": é a única alternativa coerente com a redação da Lei, trazendo um dos princípios contemplados no art. 4º ("moralidade")

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    COMENTÁRIO da "C": a tipificação das condutas abrangem principalmente, mas não somente, aquelas praticadas pelo detentor do poder (aqui compreendido o "agente público" detentor de poder - art. 5º).

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    COMENTÁRIO da "D": todas as condutas, com exceção do "prejuízo ao erário" do art. 10 que se dá na modalidade culposa, exigem dolo.

    COMENTÁRIO da "E": pelo contrário, a Lei 8.429 traz um farto arcabouço legal que fundamenta a punição dos envolvidos, pautando-se em princípios de ordem pública (art. 4º, e art. 11, por exemplo).

  • Eis os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Não há como, minimamente, como se estabelecer uma conexão razoável entre a prática de improbidade administrativa e o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse geral ou coletivo. Ter-se-ia que fazer uma interpretação hercúlea para tentar associar eventual violação ao sobredito direito à prática de improbidade administrativa. Enfim, esta opção se revela distanciada da realidade, para dizer o mínimo.

    b) Certo:

    De fato, existe base doutrinária a definir a improbidade administrativa como forma especial ou qualificada de imoralidade. Tal entendimento já foi contemplado em decisão do E. TJSP, de cuja ementa de acórdão extrai-se o seguinte trecho:

    "E ao diferenciar a improbidade administrativa da imoralidade administrativa, Aristides Junqueira Alvarenga bem observa: 'No dizer de José Afonso da Silva, o 'ímprobo administrativo é o devasso da Administração Pública'. Pode-se, pois, conceituar improbidade administrativa como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. É essa qualificadora da imoralidade administrativa que aproxima a improbidade administrativa do conceito de crime, não tanto pelo resultado, mas principalmente pela conduta, cuja ". (Improbidade índole de desonestidade manifesta a devassidão do agente Administrativa, Questões Polêmicas e Atuais, Malheiros Editores, 2ª Ed., p. 107)"
    (AC 19018320138260604, rel. Desembargador LEME DE CAMPOS)

    Correta, portanto, a presente opção.

    c) Errado:

    Novamente, a assertiva lançada pela Banca chega a ser até difícil de se interpretar. A princípio, o equívoco me parece residir no fato de que os detentores de poder são perfeitamente passíveis do cometimento de atos de improbidade, porquanto se amoldam à noção de agente público, prevista no art. 2º da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    De tal forma, detentores de poder, em sentido amplo, não escapam à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

    d) Errado:

    Não há que se falar em responsabilidade objetiva de agentes públicos. Bem ao contrário, a Lei de Improbidade Administrativa é expressa ao exigir, para a configuração de seus atos, a presença, no mínimo, de culpa (caso dos atos causadores de lesão ao erário), sendo certo que a regra geral consiste na necessidade de caracterização de comportamento doloso.

    e) Errado:

    A definição ofertada neste item aproxima-se da violação ao princípio da impessoalidade. Ocorre que a improbidade administrativa tem alcance muito mais amplo, abrangendo diversas outras formas de desonestidades, de deslealdade com as instituições públicas, de inobservância a princípios atinentes à administração pública.


    Gabarito do professor: B

  • Assertiva b

    é uma especial ou qualificada forma de imoralidade.

  • d) Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Gabarito não segue o melhor entendimento sobre o assunto.

    1ª Corrente: Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um um subprincípio da moralidade.

    2ª Corrente: As expressões (probidade e moralidade) se equivalem.

    3ª Corrente: A probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais mas também outros princípios da Administração Pública (MAJORITÁRIA).

    Inclusive, a doutrina (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade) critica esse posicionamento da banca:

    "Em face da própria técnica legislativa adotada, que descreveu como atos de improbidade administrativa a lesão culposa ao erário e a violação aos princípios regentes da atividade estatal, deve haver uma mudança de paradigma para a compreensão da probidade, considerada, por muitos, mera especificação do princípio da moralidade" ( 6ª ed. p. 695).

  • meteu a mão no dinheiro público!

  • Acertando questões de procurador, errando as de nível fundamental!

    Gabarito: B

    Embasamento doutrinário/jurisprudencial:

    AgRg no AREsp 176178/PI, de relatoria do Min. Humberto Martins: A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.

    REsp. 1023904 / RJ, rel. Min. Luiz Fux: Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). Da mesma forma, REsp.1089911/PE, rel. Min. Castro Meira: A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,(...)

  • Esse conteúdo pode cair no tj/sp?