Confiram-se os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 11.079/2004 contempla a possibilidade de o parceiro privado fazer jus, nos termos do contrato, a uma remuneração variável vinculada a seu desempenho. No ponto, é ler:
"Art. 6º (...)
§
1º O contrato
poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."
b) Certo:
Trata-se de assertiva que encontra respaldo na regra do art. 4º, VI, c/c art. 5º da Lei 11.079/2004, abaixo transcrito:
"Art. 4º Na contratação de parceria público-privada
serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;
(...)
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;"
Como se vê, ao exigir que a repartição de riscos envolva, também, caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária, a Lei de regência está, realmente, demandando que tal repartição abarque os riscos extraordinários, tal como asseverado, corretamente, pela Banca.
Também se revela acertada a afirmativa, no ponto em que sustentou que a repartição objetiva dos riscos não implica, necessariamente, uma divisão equânime dos riscos. A propósito, eis a doutrina de Rafael Oliveira:
"A repartição objetiva dos riscos não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas, sim, que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual."
Integralmente correta, portanto, a assertiva em exame.
c) Errado:
Inexiste tal modificação no regime da responsabilidade civil aplicável ao parceiro privado. Como prestador de serviços públicos, permanece submetido à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, §6º, da CRFB/88. E nem poderia, convenhamos, haver tal alteração, uma vez que lei ordinária jamais pode contrariar o disposto na Constituição, mercê de se revelar materialmente inconstitucional.
No particular, outra vez, eis a lição de Rafael Oliveira:
"A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, §6º, da CRFB): oparceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente."
d) Errado:
Esta opção destoa da combinação dos artigos 3º, caput, da Lei 11.079/2004 com o 31 da Lei 9.074/95, que abaixo colaciono:
"Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos
arts. 21,
23,
25
e
27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e no
art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995."Por sua vez, o art. 31 da Lei 9.074
"Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de
serviços públicos ou uso de bem público,
os autores ou responsáveis economicamente
pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obras ou serviços."
e) Errado:
A natureza do FGP, em rigor, é privada, como assevera o art. 16, §1º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,
suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas
a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de
reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)§ 1º O FGP terá
natureza privada e patrimônio próprio separado do
patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações
próprios."
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.