SóProvas


ID
3277729
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das Parcerias Público-Privadas (PPP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    LEI 11.079/2004

    A) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    B e C) Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    E) Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. 

    § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

  • Sobre as alternativas B e C:

    Repartição objetiva de riscos.

    Na concessão comum, os riscos ordinários, inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, são suportados pelo concessionário (art. 2o, II, da Lei 8987/95)1. Em relação aos riscos extraordinários, advindos de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex. teoria da imprevisão, f ato do príncipe e o caso fortuito ou f orça maior), estes são suportados pelo Poder Concedente, uma vez que a legislação consagra o direito à revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido (arts. 9o, §§2o e 3o, 18, VII, 23, IV, 29, V, da Lei 8987/95).

    Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata de riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição OBJETIVA de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4o, VI, e 5o, III, da Lei 11.079/2004). A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas sim que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual. A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6o, da CF): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente. Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CF, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário conhecia quando da presentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.

    Fonte: Material do Passei Direto

  • Sobre a D

     

    Diferente do que ocorre na Lei 8.666, às licitações para celebração de PPPs administrativas, o art. 3º da Lei nº 11.079/2004 determina a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que admite a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e na execução das obras ou dos serviços.A norma em comento também é aplicável às PPPs patrocinadas, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, e a legislação correlata, incluindo, portanto, a Lei nº 9.074/1995 que dispõe sobre normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

     

    O intuito é permitir que o particular contribua com a sua expertise para a elaboração do caminho que será utilizado para prestação do serviço, garantindo maior eficiência à parceria.

     

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

  • Lei das PPP:

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • maldade essa letra D). Negócio faz remissão à outra Lei pouco conhecida.

  • Confiram-se os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 11.079/2004 contempla a possibilidade de o parceiro privado fazer jus, nos termos do contrato, a uma remuneração variável vinculada a seu desempenho. No ponto, é ler:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva que encontra respaldo na regra do art. 4º, VI, c/c art. 5º da Lei 11.079/2004, abaixo transcrito:

    "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    (...)

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"

    Como se vê, ao exigir que a repartição de riscos envolva, também, caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, a Lei de regência está, realmente, demandando que tal repartição abarque os riscos extraordinários, tal como asseverado, corretamente, pela Banca.

    Também se revela acertada a afirmativa, no ponto em que sustentou que a repartição objetiva dos riscos não implica, necessariamente, uma divisão equânime dos riscos. A propósito, eis a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A repartição objetiva dos riscos não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas, sim, que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual."

    Integralmente correta, portanto, a assertiva em exame.

    c) Errado:

    Inexiste tal modificação no regime da responsabilidade civil aplicável ao parceiro privado. Como prestador de serviços públicos, permanece submetido à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, §6º, da CRFB/88. E nem poderia, convenhamos, haver tal alteração, uma vez que lei ordinária jamais pode contrariar o disposto na Constituição, mercê de se revelar materialmente inconstitucional.

    No particular, outra vez, eis a lição de Rafael Oliveira:

    "A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, §6º, da CRFB): oparceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente."

    d) Errado:

    Esta opção destoa da combinação dos artigos 3º, caput, da Lei 11.079/2004 com o 31 da Lei 9.074/95, que abaixo colaciono:

    "Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995."

    Por sua vez, o art. 31 da Lei 9.074

    "Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços."

    e) Errado:

    A natureza do FGP, em rigor, é privada, como assevera o art. 16, §1º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

    § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Renê Paraguassú, o professor Matheus Carvalho diz expressamente, em sua aula sobre PPPs, que a responsabilidade do Estado, quando se trata de PPPs, é SOLIDÁRIA à concessionária.

    E assim também consta de um post da LFG sobre o assunto:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/210424/ppp-parceria-publico-privada

    A Vunesp, no entanto, parece não concordar. Aí é para desesperar qualquer um!!!

  • a)É ilegal prever remuneração variável pelo parceiro público ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho. ERRADA

    Lei 11.079/2004 - Art 6º § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    b) A legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos. CERTA

    DOUTRINA - Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata de riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição OBJETIVA de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4º, VI, e 5º, III, da Lei 11.079/2004). A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas sim que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual.

    c) A repartição objetiva dos riscos altera diretamente o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público. ERRADA

    DOUTRINA - A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6º, da CF): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente.

    d) Não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP. ERRADA

    LEI Nº 9.074/95. Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    NÃO CONFUNDIR COM A REGRA GERAL DA 8666!!

    LEI 8666/93 Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    e) O Fundo Garantidor de Parcerias possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União. ERRADA

    Lei 11.079/2004 - Art. 16 § 1 O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    Lei 11.079/2004 - Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4 da Lei n 4.595/64.

    FONTE LETRA “B” e “C” --> www.passeidireto.com/arquivo/6121754/ponto-1-administrativo/9

  • Art. 4º ,VI da Lei 11.079 de 2004.

  • FREITAS, Juarez. Parcerias público-privadas (PPPs): natureza jurídica. In: CARDOZO, José Eduardo Martins et al. (Org.). Curso de direito econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. v. I, p. 692.

    A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas, sim, que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual. A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6.º, da CRFB): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente.