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ID
3277732
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de São José dos Campos deseja desapropriar, por razões de utilidade pública, um imóvel localizado na zona urbana da cidade e que pertence a Maria. Após a fase declaratória do procedimento para consumação da desapropriação, iniciou-se a fase executória e o Poder Público ofereceu proposta a Maria, mas ela não concordou. Em face da impossibilidade do acordo na via administrativa, o Município de São José dos Campos propôs ação judicial de desapropriação em face da proprietária do bem. Visando promover o interesse público, o Poder Público deseja imitir-se provisoriamente na posse do bem ainda no curso do processo judicial. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 9   Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    B) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    C) Diante do que dispõe o art. 15 §1°, alínea a,b,c, e d, do Decreto-Lei n. 3.365/41, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (Resp 181407/SP-STJ)

    E) Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.             

  • Letra D - de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

    A questão traz enunciado de julgamento relativamente antigo, datado de 2012, senão vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.

    Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano iscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano iscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz ixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido ixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha) (destaquei).

  • GABARITO: LETRA D

    SOBRE IMISSÃO PROVISÓRIA, DEVE-SE FICAR ATENTO A DOIS PONTOS:

    1) ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA

    2) DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA

    ADEMAIS...

    A alegação de urgência, não poderá ser renovada e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. Excedido tal prazo , não será concedida a imissão provisória.  

    Jurisprudência em Teses STJ - Nº 45

    A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

  • Na ADI 2.332/DF, o STF fixou o entendimento de que a base de cálculo dos juros compensatórios deve corresponder à diferença entre 80% do preço ofertado pelo Poder Público e o valor fixado na sentença. Ademais, na mesma ação, o STF entendeu que os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel produzir renda.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Esta afirmativa diverge do entendimento doutrinária acerca do tema, na linha do qual cabe à Administração Pública, de maneira discricionária, alegar a urgência necessária à imissão provisória na posse, ao passo que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    No ponto, confira-se a lição esposada por Rafael Oliveira:

    "(...)compete ao Poder Público avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória, não sendo lícito ao Judiciário substituir o mérito administrativo. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária a sua comprovação."

    b) Errado:

    Nos moldes do art. 15, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, uma vez alegada a urgência, cabe ao expropriante postular a imissão proviria na posse no prazo de 120 dias, e não de 180 dias, como incorretamente sustentado neste item.

    É ler:

    "Art. 15 (...)
    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    c) Errado:

    Novamente, a presente assertiva diverge do entendimento doutrinária. Neste particular, eis as palavras de Rafael Oliveira:

    "Não existe um momento específico para essa declaração, o que pode ocorrer no próprio decreto expropriatório, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial."

    d) Certo:

    A proposição em exame tem apoio no seguinte precedente do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1185583 2009.02.27457-0, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/08/2012)

    Assim, pode-se aceitar como correta a presente opção.

    e) Errado:

    A possibilidade de levantamente recai, na verdade, sobre até 80% do montante depositado, conforme disposto no art. 33, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, litteris:

    "Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    (...)

    § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34."


    Gabarito do professor: D 

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • "Com efeito, em virtude da perda da posse, o réu poderá levantar, mediante alvará judicial, o equivalente a até 80% do depósito, ainda que discorde do valor ofertado... caso o expropriado levante integralidade do deposito ( ao invés de levantar somente 80%) presume-se que o valor depositado foi aceito e o juiz homologará o acordo... " Matheus carvalho, manual de direito adm 6° ed

    trata-se do entendimento previsto no art 34-A, § 2° do decreto lei 3365 41

  • gente.. eu na verdade me baseei para responder a questão no DECRETO 1.075/70:

    Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

    Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

  • Imissão Provisória na Posse

    Expropriante deve alegar urgência.

    Não pode ser renovada;

    Requerida no prazo improrrogável de 120 dias.

    Registro de imóveis competente

    Expropriado pode levantar 80% do valor, mesmo que discorde.

    Poder publico deve depositar valor:

    1.            Preço oferecido – se superar 20x valor locativo, caso imóvel sujeito imposto predial;

    2.            20x valor locativo – imóvel sujeito a imposto predial/ sendo menor preço oferecido

    3.            Valor cadastral do imóvel – se foi autorizado no ano fiscal anterior.

    4.            Não houve autorização – juiz fixa o valor.

  • Imissão provisória na posse:

    Declaração de urgência e depósito prévio. O expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação (art. 15 do decreto 3.365/41).

    A alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. O expropriante tem direito à imissão provisória, não podendo o juiz denegar o requerimento, desde que cumpridos os pressupostos indicados. Porém, perceba que o ato não é autoexecutório, pois dependerá de exame prévio pelo Poder Judiciário.

    O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, arbitrado ou fixado pela sentença poderá levantar até 80% do deposito feito. O direito ao levantamento independe da concordância do expropriado.

  • a) ERRADO

     DOUTRINA - o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito, na conveniência e oportunidade quanto ao surgimento e ao momento adequado para o expropriante alegar a urgência. A configuração ou não de urgência é questão de mérito, não de legalidade, o que desautoriza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que estaria invadindo a esfera da Administração Pública.

    b) ERRADO

    DECRETO 3365/41 ART. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    c) ERRADO

    DOUTRINA - A fase declaratória tem início com a chamada “declaração expropriatória”[...]. Nesta declaração, é descrita a existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação de determinado bem, pois são esses os pressupostos constitucionais que legitimarão a futura transferência da propriedade, e poderá ser por lei ou decreto, neste caso, emanado do Chefe do Executivo.

    d) de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. CERTO

    JULGADO STJ - RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha)

    e) ERRADO

    DECRETO 3365/41 ART. 33 § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.