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A) Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
B) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
C) Diante do que dispõe o art. 15 §1°, alínea a,b,c, e d, do Decreto-Lei n. 3.365/41, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (Resp 181407/SP-STJ)
E) Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
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Letra D - de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
A questão traz enunciado de julgamento relativamente antigo, datado de 2012, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano iscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano iscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz ixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido ixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha) (destaquei).
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GABARITO: LETRA D
SOBRE IMISSÃO PROVISÓRIA, DEVE-SE FICAR ATENTO A DOIS PONTOS:
1) ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA
2) DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA
ADEMAIS...
A alegação de urgência, não poderá ser renovada e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. Excedido tal prazo , não será concedida a imissão provisória.
Jurisprudência em Teses STJ - Nº 45
A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
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Na ADI 2.332/DF, o STF fixou o entendimento de que a base de cálculo dos juros compensatórios deve corresponder à diferença entre 80% do preço ofertado pelo Poder Público e o valor fixado na sentença. Ademais, na mesma ação, o STF entendeu que os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel produzir renda.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Esta afirmativa diverge do entendimento doutrinária acerca do tema, na linha do qual cabe à Administração Pública, de maneira discricionária, alegar a urgência necessária à imissão provisória na posse, ao passo que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
No ponto, confira-se a lição esposada por Rafael Oliveira:
"(...)compete ao Poder Público avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória, não sendo lícito ao Judiciário substituir o mérito administrativo. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária a sua comprovação."
b) Errado:
Nos moldes do art. 15, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, uma vez alegada a urgência, cabe ao expropriante postular a imissão proviria na posse no prazo de 120 dias, e não de 180 dias, como incorretamente sustentado neste item.
É ler:
"Art. 15 (...)
§ 2º A alegação de
urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão
provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."
c) Errado:
Novamente, a presente assertiva diverge do entendimento doutrinária. Neste particular, eis as palavras de Rafael Oliveira:
"Não existe um momento específico para essa declaração, o que pode ocorrer no próprio decreto expropriatório, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial."
d) Certo:
A proposição em exame tem apoio no seguinte precedente do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO
MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor
simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo
inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral
do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial
rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor
cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente
de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em
que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a
valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º,
alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar
a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor
já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar
o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1185583 2009.02.27457-0, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/08/2012)
Assim, pode-se aceitar como correta a presente opção.
e) Errado:
A possibilidade de levantamente recai, na verdade, sobre até 80% do montante depositado, conforme disposto no art. 33, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, litteris:
"Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do
juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
(...)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do
arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do
depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido
no art. 34."
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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"Com efeito, em virtude da perda da posse, o réu poderá levantar, mediante alvará judicial, o equivalente a até 80% do depósito, ainda que discorde do valor ofertado... caso o expropriado levante integralidade do deposito ( ao invés de levantar somente 80%) presume-se que o valor depositado foi aceito e o juiz homologará o acordo... " Matheus carvalho, manual de direito adm 6° ed
trata-se do entendimento previsto no art 34-A, § 2° do decreto lei 3365 41
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gente.. eu na verdade me baseei para responder a questão no DECRETO 1.075/70:
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.
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Imissão Provisória na Posse
Expropriante deve alegar urgência.
Não pode ser renovada;
Requerida no prazo improrrogável de 120 dias.
Registro de imóveis competente
Expropriado pode levantar 80% do valor, mesmo que discorde.
Poder publico deve depositar valor:
1. Preço oferecido – se superar 20x valor locativo, caso imóvel sujeito imposto predial;
2. 20x valor locativo – imóvel sujeito a imposto predial/ sendo menor preço oferecido
3. Valor cadastral do imóvel – se foi autorizado no ano fiscal anterior.
4. Não houve autorização – juiz fixa o valor.
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Imissão provisória na posse:
Declaração de urgência e depósito prévio. O expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação (art. 15 do decreto 3.365/41).
A alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. O expropriante tem direito à imissão provisória, não podendo o juiz denegar o requerimento, desde que cumpridos os pressupostos indicados. Porém, perceba que o ato não é autoexecutório, pois dependerá de exame prévio pelo Poder Judiciário.
O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, arbitrado ou fixado pela sentença poderá levantar até 80% do deposito feito. O direito ao levantamento independe da concordância do expropriado.
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a) ERRADO
DOUTRINA - o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito, na conveniência e oportunidade quanto ao surgimento e ao momento adequado para o expropriante alegar a urgência. A configuração ou não de urgência é questão de mérito, não de legalidade, o que desautoriza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que estaria invadindo a esfera da Administração Pública.
b) ERRADO
DECRETO 3365/41 ART. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
c) ERRADO
DOUTRINA - A fase declaratória tem início com a chamada “declaração expropriatória”[...]. Nesta declaração, é descrita a existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação de determinado bem, pois são esses os pressupostos constitucionais que legitimarão a futura transferência da propriedade, e poderá ser por lei ou decreto, neste caso, emanado do Chefe do Executivo.
d) de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. CERTO
JULGADO STJ - RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha)
e) ERRADO
DECRETO 3365/41 ART. 33 § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.