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ID
3277738
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que após regular trâmite de um processo administrativo foi aplicada a Gustavo, parte no processo, sanção por meio de uma decisão administrativa. Considerando o disposto na Lei Federal no 9.784/99, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    B) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    C) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    E) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. Em regra os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Além disso, é perfeitamente possível a retratação da decisão. Lei 9784/99. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Art. 56. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    b) Errada. Existem outros legitimados para a interposição do recurso, quais sejam: (i) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (ii) as organizações e associações representativas, no tocando a direitos e interesses coletivos; (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos.

    c) Errada. No caso de interposição perante órgão incompetente será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (art. 63, II, §1º)

    d) Errada. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada..

    e) Correta. Trata do denominado princípio da autotutela. Art. 63. § 2ºO não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • a)Errada. Recurso dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;

    Não cabe exigência de caução.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    b) Errada. Legitimados para interpor recurso administrativo – 58

    Titulares de direito/interesses que forem parte no processo;

    Aqueles indiretamente afetados pela decisão;

    Organização/associações representativas de direitos/interesses coletivos;

    Cidadãos ou associações quanto a direitos/interesses difusos.

    c) Errado. Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

  • Lei do Processo Administrativo:

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Gabarito: E

    Recurso:

    *independe de caução

    *não tem efeito suspensivo

    *tramita no máximo por 3 instâncias

    interposto - 10 dias

    decidido - 30 dias

  • Vejamos cada alternativa, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo no âmbito dos recursos administrativos, a teor do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    Ademais, existe, sim, a possibilidade de retratação pela autoridade que houver proferido a decisão recorrida, na forma do art. 56, §1º, do mesmo diploma. É ler:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

    b) Errado:

    Trata-se de proposição que ofende a norma do art. 58, II e III, da Lei 9.784/99, que contempla outros legitimados à interposição de recursos administrativos:

    "Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;"

    c) Errado:

    Na realidade, a lei de regência prevê a devolução de prazo para que o recorrente possa direcionar seu recurso ao órgão competente, na forma do art. 63, §1º, da Lei 9.784/99, verbis:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."

    d) Errado:

    Em verdade, o instituto da revisão administrativa não fica cerceado pela prévia formação de coisa julgada administrativa, admitindo-se, portanto, que a decisão seja revista a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. No ponto, eis a norma do art. 65 da Lei 9.784/99:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    e) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso na regra do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."


    Gabarito do professor: E

  • Prazos importantes da Lei n. 9.784:

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado depois de encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias.

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

  • Complementando.

    Sobre a A:

    A Lei 8.112 prevê prazo diferente para interpor recurso ------> 30 dias.

    Ademais, ele será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • A) Gustavo poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, o qual, salvo disposição legal em contrário, tem efeito suspensivo e não admite retratação.

    R= A regra é que não há efeito suspensivo. Além disso há possibilidade da autoridade 1 realizar retratação de sua decisão em até 5 dias.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B) os únicos legitimados a interpor recurso administrativo são os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.

    R= Pelo Art. 58, são muito mais os legitimados para recorrer.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    C) caso Gustavo interponha recurso perante órgão incompetente este não será conhecido e haverá automática preclusão consumativa, impedindo-o de interpor novamente o recurso diante da autoridade competente.

    R= Errado. Será devolvido para ele o prazo e indicada a autoridade competente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    ...

    II - perante órgão incompetente;

    ...

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    D) se surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada a Gustavo, a coisa julgada administrativa formada impedirá a revisão do processo administrativo com o fim de minorar a sanção imposta.

    R= A revisão pode ser feita a qualquer momento, basta haver provas novas ou fatos novos.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.