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A) 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
B) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
C) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
E) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
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Gabarito. Letra E.
a) Errada. Em regra os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Além disso, é perfeitamente possível a retratação da decisão. Lei 9784/99. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Art. 56. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
b) Errada. Existem outros legitimados para a interposição do recurso, quais sejam: (i) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (ii) as organizações e associações representativas, no tocando a direitos e interesses coletivos; (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos.
c) Errada. No caso de interposição perante órgão incompetente será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (art. 63, II, §1º)
d) Errada. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada..
e) Correta. Trata do denominado princípio da autotutela. Art. 63. § 2ºO não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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a)Errada. Recurso dirigido a autoridade que decidiu.
Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;
Não cabe exigência de caução.
Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.
b) Errada. Legitimados para interpor recurso administrativo – 58
Titulares de direito/interesses que forem parte no processo;
Aqueles indiretamente afetados pela decisão;
Organização/associações representativas de direitos/interesses coletivos;
Cidadãos ou associações quanto a direitos/interesses difusos.
c) Errado. Hipóteses de não reconhecimento do recurso:
1. Interposto fora do prazo;
2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;
3. Quem não seja legitimado;
4. Após exaurida esfera administrativa.
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Lei do Processo Administrativo:
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Gabarito: E
Recurso:
*independe de caução
*não tem efeito suspensivo
*tramita no máximo por 3 instâncias
interposto - 10 dias
decidido - 30 dias
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Vejamos cada alternativa, individualmente:
a) Errado:
Na realidade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo no âmbito dos recursos administrativos, a teor do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
Ademais, existe, sim, a possibilidade de retratação pela autoridade que houver proferido a decisão recorrida, na forma do art. 56, §1º, do mesmo diploma. É ler:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior."
b) Errado:
Trata-se de proposição que ofende a norma do art. 58, II e III, da Lei 9.784/99, que contempla outros legitimados à interposição de recursos administrativos:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;"
c) Errado:
Na realidade, a lei de regência prevê a devolução de prazo para que o recorrente possa direcionar seu recurso ao órgão competente, na forma do art. 63, §1º, da Lei 9.784/99, verbis:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."
d) Errado:
Em verdade, o instituto da revisão administrativa não fica cerceado pela prévia formação de coisa julgada administrativa, admitindo-se, portanto, que a decisão seja revista a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. No ponto, eis a norma do art. 65 da Lei 9.784/99:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
e) Certo:
A presente opção tem apoio expresso na regra do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 63 (...)
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
Gabarito do professor: E
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Prazos importantes da Lei n. 9.784:
a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias.
b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.
c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.
d) Manifestação do interessado depois de encerrada a instrução: 10 dias.
e) Decidir processo administrativo: 30 dias.
f) Reconsideração da decisão: 05 dias.
g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias.
h) Decidir recurso administrativo: 30 dias.
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Complementando.
Sobre a A:
A Lei 8.112 prevê prazo diferente para interpor recurso ------> 30 dias.
Ademais, ele será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
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A) Gustavo poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, o qual, salvo disposição legal em contrário, tem efeito suspensivo e não admite retratação.
R= A regra é que não há efeito suspensivo. Além disso há possibilidade da autoridade 1 realizar retratação de sua decisão em até 5 dias.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
B) os únicos legitimados a interpor recurso administrativo são os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
R= Pelo Art. 58, são muito mais os legitimados para recorrer.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
C) caso Gustavo interponha recurso perante órgão incompetente este não será conhecido e haverá automática preclusão consumativa, impedindo-o de interpor novamente o recurso diante da autoridade competente.
R= Errado. Será devolvido para ele o prazo e indicada a autoridade competente.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
...
II - perante órgão incompetente;
...
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
D) se surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada a Gustavo, a coisa julgada administrativa formada impedirá a revisão do processo administrativo com o fim de minorar a sanção imposta.
R= A revisão pode ser feita a qualquer momento, basta haver provas novas ou fatos novos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
-
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.