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Decreto 6.017/2007
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
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A) Art. 4º § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
B) Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
C) Art.6. § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"
D) Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
E) Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
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GABARITO LETRA "B"
Art. 6º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
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QConcursos ta na hora de o que marcamos como gostei poderíamos ver numa pagina "seus likes" já seria como uma revisão.. O que você deu "likes" ia lá ter todos os comentários que marcamos como gostei.
Quem gostou da ideia vamos colocar msg para o Qconcursos fazer isso, ia ser de grande valia.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Cuida-se de proposição em dissonância da regra do art. 5º, §1º, do Decreto 6.017/2007, a seguir transcrito:
"Art. 5º (...)
§ 1o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação
consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um
voto."
b) Certo:
A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 6º, §1º, do sobredito Decreto, que ora transcrevo:
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A
recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada."
c) Errado:
Esta opção viola a regra do art. 7º, §1º, do Decreto em tela, que assim preceitua:
"Art. 7º (...)
§ 1o Os
consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito
privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas."
d) Errado:
Na realidade, a responsabilidade dos entes consorciados é meramente subsidiária, e não solidária, tal como aduzido pela Banca. No ponto, confira-se o art. 9º do citado Decreto:
"Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem
subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público."
e) Errado:
Novamente, trata-se de afirmativa contrária ao teor da norma de regência, no caso, o art. 13, §4º, que assim enuncia:
"Art. 13 (...)
§ 4o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio."
Gabarito do professor: B
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Interessante que a questão pediu a resposta de acordo com o Decreto 6.017/2007 e trouxe questões (erradas) que envolvem disposições na Lei 11.107/2005...
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Art. 6 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1 A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
§ 2 A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
§ 3 Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.
§ 4 O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
§ 5 No caso previsto no § 4 deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.
§ 6 Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
§ 7 É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
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kkkkkkkkkkk derrubou todo mundo .
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A ratificação é ato político, por isso deverá haver o juízo de conveniência e oportunidade em aderir, ou não, ao consórcio. Dessa maneira, não se pode penalizar os entes por estarem exercendo parcela de sua autonomia. Essa é a razão de ser do art. 6, p. 1º, do regulamento do consórcio público.
#pas
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Lembrando que:
1) O Consórcio Público é CONSTITUÍDO por CONTRATO, cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções;
e
2) O contrato de Consórico Público é CELEBRADO com a RATIFICAÇÃO EM LEI.
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Interessante observar que a Lei em si (11.107/2005), prevê uma condição para a demora na subscrição do protocolo de intenções, o que não se pode confundir com penalidade:
Art. 5º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.