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ID
3277750
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema Contratos Administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    LEI FEDERAL Nº 8.666/93

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Excludentes de responsabilidade da administração:

    *culpa exclusiva da vítima;

    *caso fortuito ou força maior;

    *culpa de terceiros.

  • Responsabilidade solidária é o mesmo que transferir a responsabilidade???

  • erro da letra e: 

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • 8666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                       

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .    

  • Não entendi qual o erro da alternativa D

  • Discordo do gabarito, não entendi o erro da letra E. Sobre o assunto:

    Responsabilidade Civil do Estado decorrente de obra pública:

               Quando se trata de responsabilidade decorrente de obra pública, há duas situações a se observar. A primeira delas é aquela responsabilidade decorrente da má execução da obra. Ou seja, o problema não é a obra, mas sim o processo de execução dela. Nesses casos, o que causa prejuízo ao particular é o fato de a obra não ter sido executada de forma correta, motivo pelo qual deve-se verificar, de início, quem executou a obra de forma equivocada. Tendo a obra sido executada pelo Estado, haverá responsabilidade objetiva, não havendo qualquer discussão nesse sentido. Se, no entanto, a obra tiver sido executada por um particular, a responsabilidade será regida pelo direito privado, já que ele não se encaixa nas hipóteses do art. 37, §6º, da CF/88, porque não tem personalidade pública, nem presta serviço público. Se, no entanto, o Estado tiver sido omisso em seu dever de fiscalização do contrato, será ele responsável pela reparação de danos – nesse caso, a responsabilidade do Estado, estará atrelada à demonstração de que ocorreu omissão no dever de fiscalização do contrato.

               Não se confunde com a responsabilidade decorrente de obra, hipótese em que o dano decorre da própria obra em si. No primeiro caso, o dano não decorreu da obra, mas da má execução dela. Existem hipóteses, no entanto, em que a obra é bem executada, mas provoca dano oriundo da sua própria existência. Tratam-se, esses casos, do que a doutrina denomina de responsabilidade pelo simples fato da obra. Nessas hipóteses, a responsabilidade será sempre do Estado, e sempre objetiva, independente de quem tenha executado a obra.

    Fonte: Curso CERS - prof. Matheus Carvalho.

  • Fernanda e Carlos, a responsabilidade solidária promove a possibilidade de o credor cobrar da Adm Pública, em sendo feita esta opção pelo credor, a Adm deverá adimplir o débito. Logo, a responsabilidade a ela se transfere sendo tal transferência feita pela própria lei 8666/93 - a responsabilidade solidária é, como cediço, fixada por lei.

     

  • Sobre a letra `"E", cabe comentar o seguinte:

    O STF fixou a tese no RE 760.931/DF, em repercussão geral, sobre a responsabilização da Administração Pública diante do inadimplemento de encargos trabalhistas pelos contratados:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

    Ademais, em 2010, o STF decidiu a ADC nº 16, onde reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da lei de licitações:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    Em síntese, o STF reconheceu que: de um lado, a constitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993 não representa exclusão de responsabilidade da Administração; por outro, a culpa do ente público deve ser provada e analisada caso a caso, não se permitindo a responsabilização objetiva ou generalização acerca da culpa in vigilando e até culpa in eligendo (irregularidade na licitação/contratação).

    Ou seja, a Administração responderá de maneira subjetiva e subsidiária pelos danos causados pelo contratado a terceiros, e não de maneira objetiva como propõe a assertiva.

    Recurso Extraordinário 760.931/DF :

    EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO  DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

    Portanto, falsa.

  • Sobre a letra A -> A exigência de garantia de proposta só pode ocorrer nas modalidades de licitações da Lei 8.666/93, o que não inclui as  alienações.

    Correta letra B -> Lei 8.666- Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Gabarito, B.

    Em regra,os contratos administrativos devem ter forma escrita.

    Entretanto,no caso de pequenas compras de pronto o pagamento feitas em regime de adiantamento,a lei n.8.666/93 admite contrato verbal.

    São consideradas de pequeno valoras compras de até R$ 4.000 quatro mil reais.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza.

    Q por sinal é um excelente livro p concursos públicos ❤

     

  • A) É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública. (ERRADA)

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) O ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos administrativos não escritos. CORRETA

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C) Caso particular execute serviço em favor da Administração sem ter por base contrato administrativo, esta não deverá realizar qualquer pagamento em razão da atividade. (ERRADA)

    É vedado o enriquecimento ilícito.

    D) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos previdenciários não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do do  .                      

    E) A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.(ERRADA)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Qual o erro da letra D ?

    O contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e

    comerciais resultantes da execução do contrato?

    Art. 71 § 1º

     

  • Responsabilidade da ADM é objetiva. Já a da contratada é subjetiva.

    Porém, o Artur dos Reis nos trouxe um belo comentário. Obrigado por não ter agido com naturalidade diante do gabarito e por ter nos trazido - palavra estranha, né?! porém, correta - essa informação

  • Complementando:

    Sobre a alternativa A, cuidado para não fazer confusão com o dispositivo abaixo.

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Esse recolhimento é habilitação, e não garantia.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 56, caput, admite a exigência de garantia apenas para obras, serviços e compras, o mesmo não podendo ser afirmado em relação às alienações. É ler:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

    É válido frisar que, no art. 18, a Lei de regência exige o recolhimento de 5% do valor do bem, a título de habilitação, e não de garantia. No ponto, confira-se:

    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    Embora, como regra, os contratos administrativos devam ser escritos, a Lei 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, prevê, sim, a possibilidade excepcional da celebração de contratos verbais. A propósito, leia-se o dispositivo em tela:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Acertada, portanto, esta proposição, ao aduzir que o ordenamento contemplou contratos administrativos não escritos.

    c) Errado:

    Se acolhida a tese contida nesta afirmativa, haveria a consagração do enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que seria rematado absurdo. Pode-se invocar, como base normativa contrária ao aduzido pela Banca, o teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    d) Errado:

    Cuida-se de assertiva que diverge da norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    (...)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Logo, diante de inadimplência do contratado, opera-se, sim, a transferência de responsabilidade pelo pagamento à Administração, em vista da solidariedade existente.

    e) Errado:

    A responsabilidade objetiva tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Como se vê, a norma abrange pessoas de direito público e de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.

    Ora, as pessoas jurídicas contratadas, nos termos da Lei 8.666/93, não são prestadoras de serviços públicos. Com efeito, os "serviços" referidos no citado diploma legal não se qualificam como serviços públicos, propriamente ditos. Mesmo porque, se assim o fosse, a Lei de regência da matéria seria outra, qual seja, a Lei 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços públicos.

    De tal maneira, os danos originários de contratações feitas com base na Lei 8.666/93, em princípio, são de responsabilidade subjetiva dos particulares contratados, não havendo que se imputar responsabilidade objetiva ao Estado, mercê da inaplicabilidade da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Na linha do exposto, confira-se o teor do art. 70 da Lei 8.666/93:

    "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva atribuída ao contratado, e não à Administração.


    Gabarito do professor: B

  • 5 espécies de contratos administrativos, 4 dispostas no Art. 54 da Lei 8.666/1993, SACO =

    Serviços

    Alienação

    Compras

    Obras

    E os Contratos de Concessões de Serviços Públicos, disciplinados nas Leis 8.987/1995 e 11.079/2004

  • sobre a D> a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas não se transfere de maneira automática para a ADM.

    já a responsabilidade pelas dívidas providenciarias é de natureza solidária.

  • Lembrando que, atualmente, o valor aceito para contratos verbais - pequenas compras - é de R$ 8.800,00.

    .

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    .

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (Com a redação do Dec. 9.412/2018)

    .

    Portanto: R$ 176.000,00 x 0,05 = R$ 8.800,00

  • São 5 espécies de contratos administrativos:

    4 dispostas no Art. 54 da Lei 8.666/1993, SACO =

    Serviços

    Alienação

    Compras

    Obras

    E os Contratos de Concessões de Serviços Públicos, disciplinados nas Leis 8.987/1995 e 11.079/2004

    A) É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública. (ERRADA)

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) O ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos administrativos não escritos. CORRETA

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C) Caso particular execute serviço em favor da Administração sem ter por base contrato administrativo, esta não deverá realizar qualquer pagamento em razão da atividade. (ERRADA)

    É vedado o enriquecimento ilícito.

    D) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos previdenciários não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do do  .                      

    E) A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.(ERRADA)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • letra B !

  • Pequenas compras de pronto pagamento

  • Compra de pronto pagamento admite contrato verbal.