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Súmula nº465 STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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"STJ aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso
A 2ª seção do STJ aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.
Diz a súmula 465 : "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do CC de 1916 (); e 757, 765 e 785 do CC de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.
No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.
Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a 3ª turma afirmou que "a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco".
Já a 3ª turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro".
A súmula foi aprovada pela 2ª seção no dia 13/10".
Disponível no site Migalhas:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Contrato de Seguro, importante instituto previsto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
Para tanto, requer, considerando o contrato de seguro de um veículo automotor e a transferência deste para outro proprietário, sem a prévia comunicação à seguradora, havendo colisão, a indicação da alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O contrato de seguro é considerado extinto, devendo a seguradora devolver parcialmente o valor do prêmio, se o caso.
A alternativa está incorreta, pois não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo.
Sobre o tema, o STJ já aprovou súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato, ressalvada somente a hipótese de efetivo agravamento do risco.
B) CORRETA. Se, com a transferência, houve efetivo agravamento do risco, a seguradora se exime do dever de indenizar.
A alternativa está correta, tendo em vista o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:
SÚMULA 465: RESSALVADA A HIPÓTESE DE EFETIVO AGRAVAMENTO DO RISCO, A SEGURADORA NÃO SE EXIME DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A SUA PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
Dessa forma, pela leitura do enunciado da súmula, temos que a regra é de que a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Entretanto será isenta na hipótese de efetivo agravamento do risco.
C) INCORRETA. A transferência do veículo pressupõe a transferência das partes contratantes do seguro, desde que o novo adquirente mantenha o pagamento do prêmio.
A assertiva está incorreta, pois o seguro em comento trata de seguro sobre a coisa e não sobre a pessoa, em que aquele visa segurar o bem móvel ou imóvel, enquanto este visa resguardar a pessoa física do segurado.
Entre ambos, existe diferença substancial, uma vez o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.
No caso do seguro sobre bens móveis ou imóveis objetiva-se a segurança da coisa e não da pessoa do seu titular. Assim, o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade.
Neste sentido, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que sem a comunicação da transferência, se não há má-fé ou inabilitações técnica ou moral do adquirente.
D) INCORRETA. Para que o contrato se mantenha válido, necessário se faz que a seguradora seja notificada por escrito.
A alternativa está incorreta, pois conforme já dito, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio.
Neste passo, o entendimento consubstanciado pelo tribunal superior é o de que a obrigação somente poderá ser excluída em caso de aumento do risco segurado, ou má-fé.
E) INCORRETA. Com a transferência do veículo e mantido o contrato, tanto o alienante, quanto o alienado tem interesse legítimo a receber eventual indenização.
A alternativa está incorreta, pois em voto da ministra Nancy Andrighi, esta estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro".
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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– O PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO tem aplicação no contrato de seguro, o ajuste pelo qual o segurador se compromete a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante um pagamento, que se chama prêmio.
– Tem FUNDAMENTO LEGAL no art. 768 do CC (O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO) e PRINCIPIOLÓGICO no postulado DA BOA-FÉ OBJETIVA, indo de encontro ao dever do segurado de MITIGAR SEU PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY OF MITIGATE) -
– Enunciado nº 169/CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Ele impõe ao SEGURADO o dever de se COMPORTAR COM LEALDADE, pois pelo mutualismo inerente ao contrato de seguro “a quebra da boa-fé não é só prejudicial à seguradora, que deverá arcar com riscos que não poderiam ser previstos e incluídos nos cálculos atuariais, como também aos outros segurados, que arcam com o prejuízo de forma desproporcional à contribuição efetiva do causador do dano” (Min. Nancy Andrighi, REsp nº 1.441.620).
– Para a correta aplicação do princípio, deve-se diferenciar incidente de risco com conduta de risco e somente esta última, dolosa ou culposamente grave, implica na perda da cobertura.
– Como exemplo, temos o condutor que se embriaga e de tão entorpecido dorme ao volante.
– Diferentemente do caso de apesar de haver se embriago, quando ia sair com o veículo, vem um terceiro e com ele colide.
– NA PRIMEIRA HIPÓTESE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO; na segunda, não, a despeito da embriaguez do condutor;
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Parece que o erro da "D"consiste no fato de que a ausência de notificação da seguradora, no caso da questão, implica a ineficácia do contrato em relação a esta, não prejudicando a validade do negócio jurídico.
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Erro da letra D:
Código Civil:
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
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B) Se, com a transferência, houve efetivo agravamento do risco, a seguradora se exime do dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, assim firmou o entendimento:
Súmula 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Em outras palavras: A seguradora deve indenizar o segurado mesmo que ele transfira o veículo sem avisá-la antes, exceto quando existir aumento do risco.
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Súmula nº465 STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.