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Entendimento do STJ no compilado de jurisprudência em teses sobre responsabilidade civil por dano moral:
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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(VUNESP 2019 PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem. (ERRADA)
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Vide Tese nº 11 da edição nº 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral) do "Jurisprudência em Teses" do STJ. Redação posta pela colega Marcela Pimentel.
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GABARITO: D
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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Mas porque a C estaria errada? Pessoas jurídicas de direito público são legitimadas para ações coletivas, como ACP. Qual seria o problema em pedir dano social representando a coletividade?
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Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético. É uma nova espécie de dano reparável. A PJ de direito público pode pleitear danos materiais, por exemplo, e não apenas danos sociais.
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Pessoa jurídica de direito público não sofre dano moral!
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Não confundir:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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Pessoal, informativo de 2013 do STJ. Fonte: buscador do DOD.
Eu errei a questão porque não prestei atenção no comando da questão. Ela diz respeito a PJ de DIREITO PÚBLICO. Quando li PJ já fui para alternativas. (afobamento) :(
Segue a ementa do julgado:
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
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Jurisprudencia em teses STJ
Edição 125
11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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Agora, relendo, penso que o erro da C é dizer "desde que represente a violação a um dano social".
A Pessoa Jurídica de Direito Público é legitimada para tutelar direito coletivos, mas pode representar a violação de um dano difuso, coletivo, individual homogêneo, e pedir reparação moral, material e também social.
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STJ, Info. 534:
"A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e na jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentos de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, de devedor de direitos fundamentais" (STJ, REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1712.2013).
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Deve ser assinalada a alternativa correta sobre as
pessoas jurídicas de direito público, notadamente no que se refere à possibilidade ou não de que elas sejam titulares de danos morais por ofensa à honra e imagem.
Pois bem, embora o STJ entenda que a
pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, há a ressalva de que
"a pessoa jurídica de direito PÚBLICO não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra e imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais".Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 125 (clique aqui)Gabarito do professor: alternativa "D".
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Segundo o STJ (SÚMULA 227), a PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013), mas por outro lado, NÃO É POSSÍVEL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PLEITEAR, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).
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Quando vc lê pessoa jurídica e não lê de direito público...!
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É POSSIVEL QUE UNIAO, ESTADO/DF ou MUNICIPIO SOFRAM DANO MORAL?
Em regra, o STJ não admite que os entes políticos pleiteei danos morais. Todavia, em provas da Advocacia Pública, é possível defender a tese tendo por FUNDAMENTOS:
a) Súmulas 277 e 37 STJ,
b) art. 40 e 41 do CC/2002;
c) art. 37 CF/88: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: "da" e "para com" a Administração Pública.
Nos termos da Súmula 277 do STJ patente a possibilidade de configuração do dano moral por parte de pessoa jurídica. Pessoa jurídica que, nos termos do art. 40 do Código Civil engloba tanto a pessoa de direito privado quanto a de direito público.
Não se olvide que a moralidade é princípio da Administração e nada mais é do que o dever de honestidade “para com” e “na” Administração Pública.
O dano moral consiste na injusta lesão da esfera extrapatrimonial de um ente, é a
violação antijurídica de um determinado círculo de valores, é a lesão ao patrimônio
valorativo de certa pessoa agredida de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.
Registre-se, ademais, que comprovação do dano imaterial se completa com a comprovação do ato ilegal (evento danoso), que aqui foi amplamente demonstrado.
Ademais, nos termos da Súmula 37 do STJ é plenamente possível a cumulação das indenizações decorrentes do dano material e moral.
Pra quantificar o dano, a melhor doutrina determina ser preciso observar os seguintes fatores:
1) a gravidade da falta;
2) a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua fortuna pessoal;
3) os benefícios obtidos ou almejados com o ilícito;
4) a posição de mercado ou de maior poder do ofensor
5) o caráter anti-social da conduta;
6) a finalidade dissuasiva futura perseguida;
7) a atitude ulterior do ofensor, uma vez que sua falta foi posta a descoberta; e
8) o número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável.
Desta forma, deverão os danos morais em favor do ente político deve ser fixados em valor não inferior ao dobro do que fora despendido pelo erário para a aquisição dos medicamentos, ou seja, dez milhões de reais.
CONTINUA PARTE 2
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PARTE 2 DA DISCURSIVA
Além do dano moral, cabe ainda a fixação de quantum a título de DANO MORAL COLETIVO.
O dano moral coletivo, instituto abraçado pela jurisprudência e criado pelo art. 81 do CDC, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Tratando-se de direito coletivo o dano moral, no caso, deve ser reconhecido com o fim de determinar seja indenizado cada um dos dezoito autores das ações judiciais fraudulentas por ato da parte ré.
Assim, há nítido dano moral coletivo sofrido pelas vítimas que tiveram seus nomes envolvidos em esquema fraudulento, razão pela qual é o dano moral deve ser reconhecido e arbitrado pelo juízo em patamar não inferior a vinte mil reais.
Para arrematar, pela relevância: DANO MORAL DIFUSO
Enunciado 85 (AI I): A reparação por ato ilícito praticado contra o direito fundamental a um ambiente (natural, cultural, histórico ou urbano) ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput, da CF) deve incluir a indenização do dano moral difuso, que resulta dos impactos negativos suportados diretamente pela sociedade, forçada a viver num meio degradado e com menor habilidade de prover os serviços ecológicos essenciais a uma sadia qualidade de vida para todos. A reparação do dano moral difuso deve ser arbitrada judicialmente, considerando, dentre outros fatores, a importância do bem afetado para o interesse comum, a possibilidade de sua recuperação completa e o tempo necessário à total regeneração do meio (Aprovado nas EDIÇÕES DO CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCURADORES MUNICIPAIS. Área de Interesse I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE).
VIDE VIDEO UBIRAJARA CASADO: ACPIA CURSO DE 2ª FASE: PGM CARUARU. O Curso foi muito importante para que eu abrisse minha cabeça para teses, a princípio, "indefensáveis".. mas que por vezes são requeridas do Advogado público na defesa do ente estatal...
Os argumentos colocados pelo Prof estão ai na resposta que eu sintetizei.
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Suênia, eu já tinha confundido quando li seu comentário...rsrsrsrs
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Nesse sentido: "[...] 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, consoante o qual é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. Precedentes. [...]" (REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017)
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DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO.
7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
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A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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D
errei
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Penso se esse entendimento ainda vigora no Supremo, veja, apesar do entendimento do STJ, o fenômeno das Fake News propôs uma revisitação desse instituto, afinal, o que seria o inquérito das fake news se não a busca pela responsabilização de culpados de forma Penal por ferir a honra e a higidez do Supremo Tribunal Federal enquanto órgão público e democrático. Talvez esteja falando besteira mas a primeira vez que vi esse entendimento e estudei esse tema me veio a memória esse pensamento, enfim, discussões a parte uma boa questão!
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A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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partiu falar mal do Estado rsrs
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CUIDADO! ATUALMENTE, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CERTA.
JULGADO RECENTÍSSIMO DO STJ:
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ; Informativo 684/STJ, de 05/02/2021).
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"REsp nº 1.722.423/RJ, a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição."
Colhe-se do voto do relator a seguinte passagem: "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".
"Parece-nos mais correto afirmar que, a partir desse julgado, o STJ passa a admitir expressamente a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral sempre que o que estiver em discussão seja a própria credibilidade da instituição."
https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Pessoal, à título de informação, recentemente o STJ no REsp nº 1.722.423/RJ, reconheceu o direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica de direito público, porém ainda é cedo para se falar em mudança de jurisprudência. Notem:
"Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico
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REGRA: Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?
NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais (STJ, Tese 11, Ed. 125).
EXCEÇÃO: Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?
SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (STJ, REsp 1.722.423, 2020).
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CUIDADO! ATUALMENTE, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CERTA.
JULGADO RECENTÍSSIMO DO STJ:
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ; Informativo 684/STJ, de 05/02/2021).
REGRA: Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?
NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais (STJ, Tese 11, Ed. 125).
EXCEÇÃO: Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?
SIM.
Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (STJ, REsp 1.722.423, 2020).