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EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC⁄02. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c⁄c reivindicatória, distribuída em 09⁄08⁄2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28⁄11⁄2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem – de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo – decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC⁄02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (RESP nº 1.438.432 – GO)
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STJ: o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário. (...) A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. (REsp 1438432)
Conclusão: em que pese o art. 215 do CC/02 afirmar que a escritura pública faz prova plena, admite-se prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa (e não absoluta).
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".
Assim, digamos que seja lavrada a escritura pública, em que se afirma que o vendedor alienou o imóvel ao comprador e que recebeu dele o valor pela venda do imóvel, dando plena quitação do pagamento. Ocorre que as partes avençaram, entre si, que o pagamento ocorreria em um outro momento. Acontece que o comprador do imóvel não pagou o vendedor. Este poderá, então, propor ação de cobrança.
Embora a redação do art. 215 do CC seja no sentido de que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", entende-se que não se trata de presunção absoluta, mas a escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo, desta forma, prova em contrário de que o pagamento não foi realizado, gerando, como consequência, a invalidade do instrumento, afinal, o vendedor foi induzido a erro pela comprador. Incorreta;
B) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;
C) Gera a presunção relativa de pagamento.
Incorreta;
D) Gera a presunção relativa de pagamento.
Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações da letra A.
Correta.
Resposta: E
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Isso ai é nulo
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
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pensei também que seria simulação
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A própria questão já afasta a presunção ao afirmar que o pagamento não correu. Um absurdo completo.
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A) De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".
Assim, digamos que seja lavrada a escritura pública, em que se afirma que o vendedor alienou o imóvel ao comprador e que recebeu dele o valor pela venda do imóvel, dando plena quitação do pagamento. Ocorre que as partes avençaram, entre si, que o pagamento ocorreria em um outro momento. Acontece que o comprador do imóvel não pagou o vendedor. Este poderá, então, propor ação de cobrança.
Embora a redação do art. 215 do CC seja no sentido de que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", entende-se que não se trata de presunção absoluta, mas a escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo, desta forma, prova em contrário de que o pagamento não foi realizado, gerando, como consequência, a invalidade do instrumento, afinal, o vendedor foi induzido a erro pela comprador. Incorreta;
B) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;
C) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;
D) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações da letra A. Correta.
Resposta: E
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Imagine a seguinte situação: O vendedor deu quitação a compra e venda de um imóvel feita por escritura pública.
Acontece que o vendedor e comprador acertaram que o pagamento seria realizado em outro momento. Todavia, o comprador não efetuou o pagamento.
Assim, muito embora a escritura pública seja dotada de boa fé, caberá ao vendedor ajuizar uma ação de cobrança tendo em vista que a quitação dada em escritura pública gera PRESUNÇÃO RELATIVA.
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A quitação dada ao pagamento em escritura pública de compra e venda, mas que efetivamente não ocorreu gera
a) nulidade do contrato.
CC/02.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
e) presunção relativa de pagamento.
De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".
LOGO, SE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU ESTÁ, SMJ., AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA.
TODAVIA:
GAB. OFICIAL LETRA E.