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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
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GABARITO: A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
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"SE NÃO FOR ESPECIAL, TE DÔ CO PÉ PORRA!"
Testemunha;
Documento;
Confissão;
Perícia;
Presunção.
Art. 212, CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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Gabarito: letra A
Art. 212. CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Atenção! Anote-se ainda que o rol dos meios de provas fixados no art. 212 do CC/02 não é exaustivo, sendo perfeitamente lícito o emprego de outros meios de prova não previstos (provas atípicas) como também fazer uso de novas tecnologias que representem a evolução dos meios referidos no texto legal, dentre as quais importa salientar o documento eletrônico, a assinatura e a fotografia digital. Nesse sentido, o disposto no art. 369, CPC admite a possibilidade de utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (Cristiano Chaves)
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Gabarito: A.
CC, Artigo 212: Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Dispõe o art. 212 do CC que, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia". Trata-se de um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios.
“Presunção é a conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 599). Correto;
B) Trata-se de meio de prova de natureza sigilosa, regulamentada pela Lei 9.296/1996.
Incorreto;
C) Cuida-se de um meio executivo, previsto no art. 536, § 1º do CPC.
Incorreto;
D) A inspeção judicial é o meio de prova que tem previsão no art. 481 e seguintes do CPC. Incorreto;
E) É a prova utilizada em um processo, mas produzida em outro, por questão de economia processual, e tem previsão no art. 372 do CPC. Incorreto.
Resposta: A
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o PRESU fez TESTE DOCU CON PERÍCIA.
Gostem dele ou não (eu gosto!), essa do curso do Paulo Machado (Máquina da Primeira Fase).
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Prova emprestada > construção jurisprudencial
interceptacao telefonica > processo penal
Busca e apreensão > coisas móveis
inspeção judicial > instituto processual
a questão pede com base no CC
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"Na perícia, a testemunha confessou (confissão) com um documento em forma de presunto (presunção)"
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LETRA "A"
Só para complementar, segue um exemplo de presunção:
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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GAB A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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À exceção da alternativa "A", as demais constituem MEIOS de OBTENÇÃO de PROVA.
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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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A perícia presumiu que a testemunha confessou o teor do documento.
Qq coisa vale se guardar na memória
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GAB. A
Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Mnemônico que inventei, achei legal:
"A testemunha trouxe o documento p/ confissão c/ presunção q teria Perícia."
Quem gostou, e se quiser, curti, copia e cola. Quem não gostou inventa um melhor e me passa por mensagem. ;*
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Provas no âmbito do Código Civil - Mnemônico
"Teste Do CPP"
Testemunha, Documento, Confissão, Perícia e Presunção (Ficar atento a esta última, pois foge do senso comum)
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Gabarito: Letra A.
Artigo 212, do C.C.
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Meios de provas pelo CC/02: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia
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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.