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ID
3277783
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José propôs ação de usucapião para obter a declaração de obtenção da propriedade de um imóvel registrado em nome de Pedro. A ação foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 26/09/2014. Pedro, porém, descobriu uma testemunha que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião. Foi proposta, em 20.09.2019, pelo advogado de Pedro ação rescisória. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • A prova testemunhal é suficiente para embasar ação rescisória, pois o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.

    A interpretação foi adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.

    A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo — o depoimento de três testemunhas.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.

    Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.

    “Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: CONJUR

    REsp 1.770.123

  • REsp 1.770.123 - Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE

    [...]

    4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

    5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

    6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    GABARITO: C

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (...)

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Os artigos são do CPC.

  • vamo combina que isso contribuiu com a insegurança jurídica, né. acredito que se a testemunha puder subsidiar a obtenção de outra prova, aí sim deve ser aceita. enfim, acertei pelo entendimento atual.

  • A expressão “prova nova” prevista no art. 966, VII, do CPC admite prova de qualquer natureza, já que o dispositivo não faz diferenciação entre as espécies, citando o termo genérico "prova".

    Além disso, a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, no caso de descoberta de prova nova, esse biênio é contado da ciência inequívoca da prova nova, o que deve ocorrer no prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão (art. 975, caput, CPC).

    Desse modo, é cabível a ação rescisória no caso da questão, pois a prova testemunhal é uma "prova nova" e sua descoberta ocorreu dentro dos 5 anos do trânsito em julgado da sentença (item C).

  • É certo que a regra é a de que a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão, porém, quando o pedido de rescisão for fundamentado na obtenção de prova nova, o prazo será de cinco anos e será contado da descoberta da nova prova, senão vejamos: "Art. 975, CPC/15. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

    A respeito da admissão da prova testemunhal para embasar o pedido rescindendo, o STJ decidiu no seguinte sentido: "No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória" (REsp 1.770.123/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Deste julgamento, foram extraídas as principais informações do inteiro teor: "Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do CPC/2015 (data da descoberta da prova nova). O novo CPC, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. Assim, nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • CPC. Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova)o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Ação Rescisória pode ter como fundamento prova testemunhal sim.

    Não confunda com Reclamação, que deve ser instruída com prova documental. Art. 988.§2º.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • O enunciado NÃO diz a data em que a prova nova foi descoberta.

    LOGO, a questão não tem resposta - é nula, írrita.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Não é prazo de 5 anos para prova nova. O prazo é de 2 anos DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, limitado a 5 anos do TJ;

    O enunciado diz: trânsito em julgado em 26/09/2014.

    Pedro, porém, descobriu uma testemunha (QUANDO ?????) que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião.

    veja o problema:

    -->Se descobriu a prova nova em JANEIRO DE 2015, o prazo para ação rescisória acabou em JANEIRO DE 2017 e NÃO em 2019...

    --> Se descobriu a prova nova na primeira quinzena de SETEMBRO DE 2019 terá alguns dias para propor ação rescisória e não 2 anos porque o LIMITE para a propositura da ação em caso de descoberta de prova nova é até 26/09/2019.

    marcos vinícius rios gonçcalves: "o prazo deverá ser contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão prolatada no processo"

    EU NÃO SEI QUANDO ELE DESCOBRIU A PROVA NOVA ENTÃO NÃO TENHO COMO SABER SE A RESCISÓRIA DEVE SER CONHECIDA OU NÃO.

    p.s:

    o QCONCURSOS me paga um professor pra colocar um comentáriozinho desse que tá aí pra eu pensar que ESTOU FICANDO LOUCO e perder esse tempo todo escrevendo esse comentário...

    ou a adm do qconcursos ou dá um desconto pra renovação desse plano ou partiu concorrência..

  • 645/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado na ação rescisória. A prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o art. 966, VII, CPC, para todos os efeitos.

  • Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Questão interessantíssima elaborada pela banca! Temos que levar em consideração os seguintes dados:

    1) Trânsito em julgado da decisão: 26/09/2014

    2) Descoberta de prova nova

    3) Ajuizamento de ação rescisória em 20/09/2019

    O primeiro passo para a resolução da questão é questionar se a descoberta de prova testemunhal nova, capaz de assegurar a Pedro pronunciamento favorável, é hipótese que autoriza o manejo da ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    A resposta é positiva, dado o entendimento do STJ de que o conceito de “prova nova” abrange qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    O próximo passo é chegar se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo devido.

    Bom, em regra, o prazo para propositura da ação rescisória será sempre de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, no caso de prova nova, descoberta dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o termo inicial para ajuizamento da ação rescisória será o da data da descoberta da prova:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Por fim, concluímos que a não transcorreu o prazo decadencial, pois a descoberta da prova nova e o ajuizamento da ação ocorreram em prazo inferior a 5 anos.

    Afirmativa ‘c’ correta, pois a rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que não transcorreu o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em razão da prova nova que pode ser testemunhal.

    Resposta: C

  • Info 645: Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

    Quando esse inciso VII fala em prova novaengloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    PRAZO: Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9?categoria=10&subcategoria=85

  • Qual a data que Pedro descobriu essa testemunha ? Concurseiro sofre demais...

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

     

     

  • questão mal feita, eles deveriam ter dito quando foi a descoberta da testemunha

  • Alguns colegas estão comentando que a questão deveria trazer quando a prova nova foi descoberta. Seria mesmo necessário, considerando que o enunciado menciona que a Rescisória foi proposta antes de fluir o prazo decadencial de 5 anos do trânsito em julgado?

  • O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

    Fonte: DOD

  • Vejam, mesmo respeitada a regra do art. 975, §2º, somente por essas duas datas não há como afirmar que pode ser conhecida a ação rescisória, pois falta uma data, a que foi descoberta a testemunha. Olhem como pode ocorrer os lapsos temporais.

    26/09/2014 - Trânsito em julgado

    2 anos e 2 dias

    28/09/2016 - data hipotética que teve conhecimento da testemunha

    2 anos, 11 meses e 22 dias

    20/09/2019 - Proposta a rescisória - levando em consideração esse arranjo há a possibilidade de não mais ser conhecida a rescisória, visto que entre a descoberta e a propositura da ação transcorreu mais de 2 anos.

    CONCLUSÃO - sem ter a data do descobrimento da testemunha não há como afirmar se a rescisória é cabível ou não.

  • Pra quem estuda previdenciário. Errei a questão por lembrar desse julgado e misturei.

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 

    1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

    2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)

  • Gab. C

    Pessoal, é o seguinte, o entendimento da maioria dos comentários, inclusive do professor segue essa linha aí:

    A sentença transitou em julgado em 26/09/2014 - cinco anos após dá em 26/09/2019. Ele ajuizou a ação em 20/09/2019, ou seja, dentro do prazo para rescindir a decisão em caso de prova nova.

    Art. 966 - VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, há um questionamento, é de 5 anos o prazo máximo para descobrir a prova do transito em julgado e antes de terminar esse prazo a parte tem 2 anos da descoberta da prova para ajuizar, né?

    Vejamos um exemplo:

    A sentença transitou em julgado dia 12/02/2015

    Descobriu prova nova dia: 10/02/2020

    Poderá ajuizar a rescisória até dia 12/02/2020 ou até 10/02/2022? Acredito que até 12/02/2020.

    AGORA, outra situação:

    Sentença transitou em julgado: 12/02/2015

    Descobriu prova nova: 13/02/2015

    Rescisória até: 13/02/2017 e não até 2020.

    Acredito que por causa disso há essa discussão da necessidade ou não de saber a data da descoberta da prova. A banca esperou que o candidato assumisse que a prova foi descoberta dentro desses dois anos e ainda obedecendo o prazo máximo de propositura.

    Se alguém tiver um entendimento diferente me manda mensagem.

    É importante ressaltar que não discordo do gabarito, pois as alternativas dispuseram só sobre o prazo de prova nova e se a prova era ou não admitida.

  • Vale lembrar:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Dalton Rodrigues,

    ao meu ver, seria necessário, pois, caso a prova fosse descoberta em qualquer dia do ano de 2015, por exemplo, o prazo decadencial de 2 anos teria expirado.