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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.
Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.
Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.
O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira. Fonte: CONJUR
REsp 1.653.976
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A Vunesp adora a 4ª Turma do STJ!!
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A intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O TJ/RJ considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
A 4ª turma do STJ firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade do recurso.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/15 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na lei 11419 , cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse também que, no meio acadêmico, a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/15.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ/RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
Fonte migalhas.
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GABARITO : LETRA B
ENTENDIMENTO DA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.
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A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015 conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Pessoal, tomem cuidado, porquanto esse assunto não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, existindo julgados em sentido contrário:
"Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017.
"Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do Diário de Justiça. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2020
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CUIDADO
A questão trata de duplicidade de intimação eletrônica e diário de justiça.
Se a duplicidade for entre intimação eletrônica e diário de justiça eletrônico, vale a pena colocar o entendimento da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL.
1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
2. O acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).
Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo".
Gabarito do professor: Letra B.
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).
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É A TECNOLOGIA......
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Houve mudança recentíssima de entendimento no STJ
"Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1827489/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
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➡️Art. 270 do CPC - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
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➡️Art. 5º da Lei 11.419/06 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
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➡️Art. 272 do CPC - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
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➡️Art. 4º, § 2º da Lei 11.419/06 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Fonte: Dica professor Guilherme Andrade (juiz de direito TJRJ)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.
Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).
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CORRENTE 01:
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações (EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).
“O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações” (EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)
“A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1330052/RJ, 4ª Turma, 26/03/2019; AgRg no AREsp 1231426/RJ, 6ª Turma, 14/08/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, 2ª Turma, 16/05/2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, 3ª Turma, 16/03/2017.
Em outros julgados, dá-se prevalência à intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, formando-se uma segunda posição:
CORRENTE 2:
“Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1566245/AP, 3ª Turma, 18/05/2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, 3ª Turma, 20/04/2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, 3ª Turma, 30/03/2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, 5ª Turma, 10/03/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, 5ª Turma, 01/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, 2ª Turma, 11/06/2019.
Tema dissonante e em aberto no Tribunal.
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Gabarito : B
STJ : "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).
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Intimação eletrônica x diário de justiça (questão) = prevalece a intimação eletrônica.
Intimação eletrônica x diário de justiça eletrônica = prevalece o último.
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Com essa não esqueço mais.
✏Prevalece a intimação eletrônico, porque o mundo é globalizado.
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“Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/11/divergencia-no-stj-em-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-qual-prevalece/
ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO (2021):
Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico (EAREsp 1663952). i697STJ2021
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Ocorrendo a duplicidade de intimações, por meio de intimação eletrônica e por meio do Diário de Justiça a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça.
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Pessoal, apenas para fins de atualização:
Mais RECENTE (21/05/2021): Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico(EAREsp 1663952).
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Corte-Especial-no-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-validas--prevalece-aquela-realizada-no-portal-eletronico--.aspx
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Confesso que essa aí iria na A com força novamente kkkkkkk...vivendo e aprendendo!
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eletrônico x físico = eletrônico
eletrônico x eletrônico = o que vier por último.
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Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.