SóProvas


ID
3277789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fenômeno da estabilização da tutela provisória ocorre

Alternativas
Comentários
  • Questão mais batida que chão de putero.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Importante inovação trazida pelo Código Processual Civil de 2015 foi o instituto da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). Concedida a tutela em caráter antecedente, a decisão torna-se estável caso a parte interessada não interponha recurso. O instituto tem previsão no artigo 304, que estabelece, em seu caput: "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto. Além disso, o parágrafo terceiro acrescenta que "a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito".

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

  • Não entendi...

    E) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    Recurso ou contestação?

    Não seria somente recurso?

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ana, pelo artigo 304 de fato está a previsão só do recurso, porém a 3ª turma do STJ no informativo 639 passou a entender que há a estabilização da tutela se não tiver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, então a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    É importante ressaltar que no informativo 658 a 1ª turma do STJ passou a entender que apenas o recurso que tem força de impedir a estabilização. Então a questão não está pacificada.

  • Divergência. STJ

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (...) Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. (...). STJ, 3T, REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, DJ 04/12/2018, INFO 639.

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ, 1T, REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 03/10/2019, INFO 658.

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    Apenas na tutela antecipada, de natureza satisfativa, que defere o mérito da demanda.

    X A estabilização não é cabível nos provimentos de cunho acautelatório.

    X Não é cabível a estabilização no caso de tutela de urgência requerida em caráter incidental (*)

    A redação do art. 304 do CPC aplica a estabilização apenas para as tutelas de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que, no caso da tutela de urgência incidental, estará em curso um processo de cognição exauriente para discutir a matéria objeto da antecipação.

    (*) Como já caiu?

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGM - Campo Grande - MS Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O DEMANDANTE, DE FORMA INCIDENTAL, FEZ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário (ERRADO).

    Justificativa:"O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada...", Ou seja, a tutela antecipada foi requerida em caráter INCIDENTAL: então ela não teria como se tornar estável. O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • GABARITO E - a banca contemplou na mesma alternativa as duas posições vigentes em diferentes Turmas do STJ. Questão bem inteligente!!

    Fiz um post no meu insta @prof.albertomelo - sobre esse julgado do STJ. VOU COPIAR A EXPLICAÇÃO QUE FIZ POR LÁ.

    Bem, vamos aos fatos!! O STJ, em decisão da 3ª Turma, no RESP 1760966 / SP fixou importante tese em 2018 sobre a estabilização da tutela antecedente, fazendo a exegese do art. 304 do NCPC. Nesta para o Egrégio, valendo-se de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 304 do NCPC, considerou que a estabilização da Tutela somente ocorreria se não houvesse qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Assim, a mera Contestação já seria instrumento hábil para afastar os efeitos da "estabilização".

    Todavia, no dia 22/10/2019, a questão chegou novamente ao STJ, dessa vez na 1ª Turma, que fez uma interpretação GRAMATICAL e FORMAL do art. 304 do NCPC fixando a seguinte tese no REsp 1.797.365/RS: "a Corte entendeu que apenas o agravo de instrumento contra a tutela antecipada antecedente é capaz de impedir que ela se torne estável". Diante da flagrante divergência das Turmas do STJ, considero que, não podemos falar, por enquanto, em superação do Precedente anterior do STJ. Acredito que, em breve, haverá necessidade de se uniformizar o entendimento da Corte e a questão será submetida ao regime de "recurso repetitivo" (para pacificar a posição do STJ). TODAVIA, a posição da 3ª Turma (RESP 1760966 / SP) ao primar por uma interpretação sistemática do NCPC e pela economia processual (evitando por consequência a multiplicação de Recursos de Agravo, bem como de ações autônomas com espeque no art. 304 § 2º do CPC) - considero mais palatável e condizente com os Princípios do NCPC.

    Abraço a todos!!

    insta @prof.albertomelo

  • ✅ Para a 3ª Turma do STJ:

    SIM.

     

    A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação.

     STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

     

  • ✅ Para a 1ª Turma do STJ:

    NÃO.

     

    A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    Ademais, a interpretação ampliada da palavra “recurso” caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional, já que durante a tramitação legislativa do Novo CPC, houve modificação de uma impugnação mais genérica por um termo mais restritivo.

    Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização.

     STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

     

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • Artigo 304 CPC:

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recursos"

    Artigo 303 CPC:

    "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo"

    Gabarito letra "E"

  • de tanto estudo em cima dessa matéria, uma questão de caráter complexo em sua completude, torna-se fácil pela difusão de precedentes e entendimentos doutrinário. e pensar que, no começo, o pessoal achou que só podia impedir o efeito da estabilização com o AI. pessoal é bem loco mesmo.

  • Gabarito: E

    Mnemônico aqui do QC: Estabilização na TUA CARA

    TUtela

    Antecipada de

    CARáter

    Antecedente

  • Nesse tipo de questão é preciso ter muita atenção ao que se cobra no enunciado. A única alternativa possível nesse caso, de fato, era a letra E, pois apenas a Tutela Antecipada Antecedente tem a prerrogativa de adquirir estabilidade.

    Por outro lado, é importante entender a segunda parte da alternativa gabarito, pois em outra questão certamente a banca pode cobrar do candidato conhecimento acerca da ferramenta eficaz para evitar a estabilização da tutela, se somente mediante recurso (propriamente dito) ou se por qualquer outro meio de impugnação (contestação, por exemplo). Para isso, é necessário entender que há divergência jurisprudencial, sobretudo tendo em vista que dentro do próprio STJ suas turmas discordam.

    Observar informarmativos do STJ a respeito:

    *Info 639/STJ - 3° Turma - sistemática e teleologicamente, de modo que estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer impugnação da parte contrária (04/12/2018).

    *Info 658/STJ - 1° Turma  - restritivamente, não podendo a mera contestação impedir a estabilização dos efeitos da tutela (03/10/2019);

    Destaque-se que também não há uniformidade no meio doutrinário.

    Vamos aguardar a uniformização da jurisprudência do STJ e enquanto isso devemos nos manter ainda mais aos enunciados das questões que abordem esse tema.

    Bons estudos.

  • a letra D fala o seguinte: na tutela de evidência e na tutela de urgência, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    na tentativa de visualizar o erro, acho que seja pelo fato de tutela ser muito abrangente, e nesse caso pode ser incidental (o que não se estabiliza).

    Seguimos na luta!

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    A respeito do tema e da possibilidade do oferecimento de contestação também evitar a estabilização da tutela, a doutrina explica: "No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 834).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito: E

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • o STJ mais uma vez batendo cabeça.... cada turma decide de um jeito...

  • O código não fala em contestação mas só em "o respectivo recurso". Questão passível de anulação.

  • Macete do QC:

    **estabilização da tutela?

    na TUA CARA!

    na

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa.

  • INFO 639 STJ ⇨ A tutela antecipada antecedente (art. 303) somente se torna estável se NÃO houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    'Embora o caput do artigo 304 do CPC determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada' (REsp 1.760.966⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4⁄12⁄2018).

  • Como as pessoas defendem a letra E como correta se o enunciado não está cobrando, expressamente, o entendimento jurisprudencial?

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -               a tutela de  EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

     

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA =  ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

     

    PROVA***  

     

    - A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 

     

    - NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.

    -   NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO  dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

     

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil:      "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

     

     

  • Informativo 639 do STJ- A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

  • Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658), decidiu que “APENAS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil”. (...) (REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658).

  • A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos.

    Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A tutela de evidência é SEMPRE incidental e satisfativa, e jamais é antecedente ou cautelar.

    A estabilização da tutela provisória, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ocorre APENAS com a tutela ( de urgência ) antecipada antecedente deferida - em razão da não interposição do respectivo agravo de instrumento contra ela, pelo réu.

  • A tutela que estabiliza é a de urgência, requerida em caráter antecedente.

    As demais não estabilizam!

    Leiam o art. 304 do CPC!

  • MINHA TUTELA ESTABILIZA SÓ NA TUA CARA

    TUtela Antecipada em CARater Antencedente

  • Vale lembrar que atualmente entendimento do STJ é o de que apenas recurso próprio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - é capaz de impedir a estabilização da tutela.

    PS- se fosse uma questão atual, caberia recurso, já que não trouxe no enunciado "De acordo com a lei".

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    Eu não desisto, tu não desistes, nós não desistiremos! Avante!

  • A questão não especificou conf. jurisprudência, então acredito que seria passível de anulação ou pelo menos que considere a A e a E.

  • Eles gostam desta pergunta...

  • Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

    Comentário da Alice Lannes

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Vale lembrar:

    Se o enunciado pedir a resposta conforme a lei (CPC), apenas a interposição de recurso é que se revela capaz de impedir a estabilização. (não estende para hipótese de contestação).

  • Características das tutelas: 

      

    Cognição sumária: análise superficial do litígio 

     

     

    Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo 

     

    Não produz coisa julgada 

    Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício 

    Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar 

      

    Se divide em antecipada ou cautelar 

    Probabilidade do direito e perigo na demora 

    Pode ser antecedente ou incidental 

    Aditamento da inicial na tutela antecedente: 

    Antecipada: 15 dias 

    Cautelar: 30 dias 

    antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 

    Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos) 

     

    Evidência: só pode ser satisfativa 

    Afirmações de fato comprovadastornando o direito evidente 

    Só pode ser incidental 

    Requisitos para concessão da tutela de evidência: 

    Tutela que pode ser deferida liminarmente: 

     

    Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 

    For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 

    Tutela que depende da postura do réu: 

    Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte 

    A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida 

  • ANTE+ANTE=estabiliza

  • Gente, eu tenho que dizer. Esse pessoal que comenta aqui são uns anjos.

    Que Deus abençoe sempre nossa jornada!!

  • Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    STJ possui um julgado novo que entende que o recurso capaz de retirar a estabilização seria o Agravo de instrumento.