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A) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;
B) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;
C) Art. 32,III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
D) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
E) Art. 32-A. IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
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LEI 6766/79 - atualização pela lei 13.786/2018
a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador. ERRADA
Art. 32-A, I - os valores correspondentes a fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.
b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% do valor atualizado do contrato. ERRADA
Art. 32 - A, II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato.
c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas pelo adquirente. ERRADA
Art. 32 - A, III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente.
d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. CORRETA.
Art. 32 - A, IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão.
e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote. - ERRADA
Art. 32 - A, V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
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Lei do Parcelamento Urbano:
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;
III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:
I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;
II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
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Alternativa correta D.
Fundamento previsto no art. 32 A da lei do parcelamento do solo( 6.766/79) com alteração pela lei 13.786/2018.
Vejamos:
A- Incorreta ( porcentagem correta é 0,75%, sobre o valor atualizado do contrato); Art. 32 A, I.
B- Incorreta( porcentagem correta é 10% do valor atualizado do contrato); Art. 32 A, II.
C- Incorreta, enunciado correto é pretaçoes pagas em atraso. Art. 32 A, III.
D- CORRETA, Coforme disposto no artigo 32 A, IV, os debitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,contribuícoes condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentais sobre restituicao e/ ou rescisão. Art.32 A, IV.
E- O enunciado correto é desde que integradas ao preco do lote. Art. 32 A, V.
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Gab. D
a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento)❌ sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador
0,75%
b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% ❌ do valor atualizado do contrato.
10%
c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas❌ pelo adquirente.
prestações pagas em atraso.
d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. ✅GABARITO
e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote.❌
desde que integrada ao preço do lote
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Quanto à assertiva "A":
Os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) está previsto na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64, Art.67-A, §2°, II).
Lei de Incorporação Imobiliária: 0,5% pro rata die.
Lei de Parcelamento do Solo Urbano: 0,75%
Ambas são com base no valor atualizado do contrato.
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Vale lembrar quanto a letra "A":
os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% - lei de parcelamento do solo.
os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% - lei de incorporação imobiliária.
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Alguém explica o erro da C?
A lei menciona encargos de prestações pagas em atraso, beleza. Mas a menção a quantias "devidas", apesar de parecer ambígua, só pode significar dívida já vencida (afinal, são os encargos moratórios, e só há mora após o vencimento).
Então, queria saber se os encargos sobre as parcelas vencidas, mas não pagas, podem ser descontados da restituição. Parece que seria possível, já que a rescisão encerra as obrigações vincendas, mas não purga a mora. Vi uns julgados do TJSP nesse sentido.