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ID
3277822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Caso o adquirente de um lote desista da compra terá como consequência a devolução do valores pagos com alguns descontos. Dentre esses descontos, nos termos da lei vigente se encaixam

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;                     

    B) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;                     

    C) Art. 32,III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;   

    D) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    E) Art. 32-A. IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.  

  • LEI 6766/79 - atualização pela lei 13.786/2018

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador. ERRADA

    Art. 32-A, I - os valores correspondentes a fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% do valor atualizado do contrato. ERRADA

    Art. 32 - A, II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato.

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas pelo adquirente. ERRADA

    Art. 32 - A, III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. CORRETA.

    Art. 32 - A, IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão.

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote. - ERRADA

    Art. 32 - A, V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;   

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;   

    III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;  

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;   

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. 

    § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: 

    I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;   

    II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

  • Alternativa correta D. Fundamento previsto no art. 32 A da lei do parcelamento do solo( 6.766/79) com alteração pela lei 13.786/2018. Vejamos: A- Incorreta ( porcentagem correta é 0,75%, sobre o valor atualizado do contrato); Art. 32 A, I. B- Incorreta( porcentagem correta é 10% do valor atualizado do contrato); Art. 32 A, II. C- Incorreta, enunciado correto é pretaçoes pagas em atraso. Art. 32 A, III. D- CORRETA, Coforme disposto no artigo 32 A, IV, os debitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,contribuícoes condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentais sobre restituicao e/ ou rescisão. Art.32 A, IV. E- O enunciado correto é desde que integradas ao preco do lote. Art. 32 A, V.
  • Gab. D

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento)❌ sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador

    0,75%

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% ❌ do valor atualizado do contrato.

    10%

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas❌ pelo adquirente.

    prestações pagas em atraso.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. ✅GABARITO

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote.

    desde que integrada ao preço do lote

  • Quanto à assertiva "A":

    Os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) está previsto na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64, Art.67-A, §2°, II).

    Lei de Incorporação Imobiliária: 0,5% pro rata die.

    Lei de Parcelamento do Solo Urbano: 0,75%

    Ambas são com base no valor atualizado do contrato.

  • Vale lembrar quanto a letra "A":

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% - lei de parcelamento do solo.

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% - lei de incorporação imobiliária.

  • Alguém explica o erro da C? A lei menciona encargos de prestações pagas em atraso, beleza. Mas a menção a quantias "devidas", apesar de parecer ambígua, só pode significar dívida já vencida (afinal, são os encargos moratórios, e só há mora após o vencimento). Então, queria saber se os encargos sobre as parcelas vencidas, mas não pagas, podem ser descontados da restituição. Parece que seria possível, já que a rescisão encerra as obrigações vincendas, mas não purga a mora. Vi uns julgados do TJSP nesse sentido.